Processo 1077843-44.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1077843-44.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão por que passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova. Da impugnação à justiça gratuita O requerido impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, bem como o fato de esta estar representada por advogado particular. Contudo, tal impugnação não merece acolhimento. Isso porque o ônus de comprovar a capacidade financeira da parte beneficiária recai sobre o impugnante, que, no presente caso, limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de insuficiência econômica. No caso em análise, a autora comprovou sua condição de servidora aposentada (ID 204038341), possuindo 67 anos de idade. Ademais, demonstrou circunstância excepcional que compromete sua capacidade financeira, em razão da grave enfermidade de seu cônjuge, Sr. Renato Sari, diagnosticado com linfoma primário do sistema nervoso central, conforme laudo médico de ID 204038349, situação que demanda despesas elevadas e contínuas com tratamento e acompanhamento médico. Dessa forma, tais elementos, aliados à declaração de hipossuficiência apresentada (ID 204036888), corroboram a presunção de necessidade já reconhecida por este juízo (ID 207603349). No que se refere à representação por advogado particular, tal circunstância, por si só, não constitui impedimento para a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 4º, dispõe expressamente que: “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. A esse propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita à recorrente, pessoa física, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, à luz dos elementos de prova que demonstram a sua insuficiência financeira para custear as despesas processuais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão do benefício da justiça gratuita é garantida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. 4. Os documentos apresentados, em especial o histórico de créditos do INSS, evidenciam que a recorrente aufere rendimentos limitados, além de contribuir com parte de sua renda para o pagamento de plano de saúde. 5. Não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada, o que confere validade à declaração de pobreza da…
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