Processo 1077856-03.2024.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1077856-03.2024.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077856-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P. D. N. D. D. D. P. E. A. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS - PE21146 e ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE17762 POLO PASSIVO: D. D. D. E. D. M. C. N. R. D. J. e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL LTDA. em face de ato atribuído ao Delegado da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (DEMAC/RJO), com o objetivo de assegurar o direito ao creditamento de PIS e COFINS decorrente da aquisição de álcool etílico anidro combustível (AEAC) utilizado como insumo na produção de gasolina C, referente ao período do quinquênio anterior à impetração até o advento da MP n. 1.063/2021, convertida na Lei n. 14.292/2022, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, com correção pela Taxa SELIC. A impetrante sustenta que está submetida ao regime não cumulativo de PIS e COFINS desde 2004, por força da Lei n. 10.865/2004, e que o álcool anidro constitui insumo essencial e indissociável à sua atividade econômica, porquanto a regulamentação da ANP impõe sua obrigatória incorporação à gasolina A para a formulação da gasolina C. Afirma que a legislação de regência — especialmente as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 — autoriza o creditamento sobre insumos essenciais, e que a vedação administrativa, fundada em soluções de consulta da Receita Federal e no Acórdão DRJ06 n. 46.207/2024, viola o princípio da não cumulatividade e os critérios fixados pelo STJ no Tema 779. Alega, ainda, que o Decreto n. 8.164/2013, ao reduzir a zero o valor do crédito sobre o AEAC, teria incorrido em ilegalidade por extrapolar a delegação legislativa conferida pelo § 15 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998. A autoridade impetrada, ao prestar informações, suscitou preliminares de inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo. Argumentou que não há ato coator concreto, mas mera irresignação contra a legislação tributária em tese. Defendeu a legalidade da atuação administrativa com fundamento nos atos normativos da Receita Federal e na vedação decorrente do regime monofásico de tributação do AEAC. O Ministério Público Federal manifestou-se apenas para ciência do feito, sem adentrar o mérito, ao fundamento de inexistência de interesse coletivo ou situação que justifique sua intervenção substancial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A autoridade impetrada suscita a inadequação do mandado de segurança ao argumento de que a pretensão veiculada se voltaria contra lei em tese, em afronta ao enunciado da Súmula 266 do STF. A preliminar não merece acolhimento. No caso dos autos, a impetrante não se limita a impugnar abstratamente a legislação tributária. A pretensão dirige-se contra interpretação administrativa concreta que impede o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, materializada em soluções de consulta e no Acórdão DRJ06 n. 46.207/2024 da Receita Federal. Trata-se, portanto, de pretensão voltada contra ato administrativo de efeitos concretos, ainda que de natureza preventiva, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF. O mandado de segurança revela-se via adequada, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei…

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