Processo 1077894-22.2023.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1077894-22.2023.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077894-22.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DENILSON GOMES PRIVADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891-A DESTINATÁRIO(S): DENILSON GOMES PRIVADO LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - (OAB: MA14891-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458117320) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1077894-22.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077894-22.2023.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se deve ser reformada a sentença que reconheceu ao autor, aposentado pelo RGPS, o direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, em razão de cardiopatia grave. A União sustenta, em síntese, que o laudo oficial administrativo concluiu pela inexistência de cardiopatia grave, que o art. 30 da Lei 9.250/1995 exigiria laudo emitido por serviço médico oficial e que a documentação apresentada não bastaria para demonstrar o enquadramento da enfermidade como cardiopatia grave. O art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, estabelece que estão isentos do imposto de renda os proventos percebidos por aposentados portadores de moléstias graves, incluindo, entre outras, a cardiopatia grave. Eis o teor do dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de o demandante encontrar-se na inatividade, percebendo proventos de aposentadoria do INSS. O ponto central da insurgência recursal diz respeito, apenas, à comprovação da moléstia grave. E, a esse respeito, a sentença deve ser mantida, porquanto o conjunto documental constante dos autos revela-se suficiente para demonstrar que o autor é portador de cardiopatia grave, não se fazendo necessária a realização de perícia médica oficial ou judicial. Com efeito, a prova médica produzida (ID422609091) revela quadro clínico expressivo e convergente. O laudo subscrito por cardiologista atesta que o autor é portador, desde 08/2018, de insuficiência coronariana, enquadrada sob a rubrica de cardiopatia grave, registrando, ainda, insuficiência coronariana crônica, arritmia ventricular, válvula aórtica bicúspide, estenose aórtica valvar de grau moderado e histórico de angioplastia coronariana com implante de 4 stents farmacológicos. A…

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