Processo 1077953-80.2022.4.01.3300
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1077953-80.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ALEXANDRA DE SOUZA CAMPOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA17455-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRA DE SOUZA CAMPOS DE CARVALHO FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - (OAB: BA17455-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457987429) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077953-80.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077953-80.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ALEXANDRA DE SOUZA CAMPOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA17455-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1077953-80.2022.4.01.3300 AGRAVANTE: ALEXANDRA DE SOUZA CAMPOS DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA17455-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRA DE SOUZA CAMPOS DE CARVALHO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido buscando sua nomeação, posse e exercício no cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, para o qual foi aprovada em concurso público. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a nulidade absoluta da decisão por cerceamento de defesa, sustentando que houve indeferimento injustificado do pedido de produção de provas essenciais destinadas a demonstrar desistências de candidatos melhor classificados, existência de cargos vagos e manutenção irregular de servidores requisitados em desconformidade com a legislação. Sustenta que a negativa de dilação probatória violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a comprovação de fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à existência de desistências formais e à ocupação indevida de cargos por servidores requisitados há longos períodos, o que caracterizaria preterição indevida. Aduz, ainda, que restou comprovado nos autos o surgimento de vagas decorrentes de desistências de candidatos classificados em posições superiores, circunstância que a teria inserido dentro do número de vagas efetivamente preenchidas, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Afirma, por fim, que a decisão agravada incorreu em omissão e fundamentação insuficiente ao desconsiderar documentos que evidenciam desistências, existência de cargos vagos e número expressivo de servidores requisitados em situação irregular, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento da nulidade processual ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para assegurar sua nomeação no cargo público pretendido. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1077953-80.2022.4.01.3300…
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