Processo 1077968-46.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1077968-46.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Reajuste contratual, Planos de saúde] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MONICA BUZELLE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CASSIANO SOUZA FERRARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito do consumidor. Direito da saúde. Plano de saúde coletivo empresarial. Reajuste anual por sinistralidade e por faixa etária. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundamentada na legitimidade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados em contrato de plano de saúde coletivo firmado entre operadora e sindicato. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a realização de perícia atuarial; (ii) definir se o contrato configura “falso coletivo” pelo fato de o núcleo familiar da apelante possuir poucos beneficiários; (iii) estabelecer a legalidade da aplicação de reajustes anuais baseados em sinistralidade em patamares superiores aos índices da ANS para planos individuais; (iv) determinar a validade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 50 anos da segurada; e (v) verificar o direito à restituição de valores e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental acostada é suficiente para o convencimento do magistrado e a parte, devidamente intimada, deixa de especificar provas tempestivamente. 4. A natureza coletiva do contrato não se desnatura pela existência de reduzido número de beneficiários vinculados a um núcleo familiar, desde que comprovada a regularidade da entidade estipulante e o vínculo associativo legítimo do grupo com a existência de outros beneficiários. 5. Os reajustes anuais em planos de saúde coletivos não se submetem aos limites percentuais da ANS destinados exclusivamente aos planos individuais, sendo legítima a majoração baseada na sinistralidade e no equilíbrio econômico-financeiro, desde que precedida de comunicação ao estipulante. 6. É válido o reajuste por faixa etária que observa a previsão contratual, as normas regulamentares da ANS e os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1016, especialmente quando não demonstrada onerosidade excessiva ou discriminação ao idoso. 7. A aceitação tácita do reajuste etário por mais de 14 anos sem qualquer contestação judicial ou administrativa reforça a presunção de legalidade e estabilidade da relação contratual.…
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