Processo 1078023-20.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1078023-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONCEICAO AMBROSIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CONCEICAO AMBROSIO PEREIRA EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457639412) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078023-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078023-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONCEICAO AMBROSIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078023-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078023-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONCEICAO AMBROSIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por CONCEIÇÃO AMBRÓSIO PEREIRA contra sentença que julgou improcedente pedido de readequação de benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE. A parte autora alega que o benefício foi concedido em 1°/10/1989, durante o período conhecido como “buraco negro”, com limitação do salário de benefício ao teto vigente em junho de 1992, em valor inferior ao efetivamente apurado. Argumenta que essa limitação originária gerou um resíduo não absorvido, o qual deve ser recomposto diante da elevação dos tetos constitucionais promovida pelas referidas emendas. A sentença recorrida, fundamentada em parecer técnico da contadoria da justiça federal do Rio Grande do Sul, entendeu não haver limitação ao teto na data de início do benefício, afastando a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Nas razões recursais, sustenta a parte apelante que os documentos constantes dos autos, inclusive aqueles produzidos pelo próprio INSS, confirmam a existência de limitação do benefício aos tetos anteriores às Emendas Constitucionais em referência, o que demonstraria a presença de valor residual apto a ensejar a readequação da renda mensal. Requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido, ou, alternativamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da existência de limitação. Solicita, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078023-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078023-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONCEICAO AMBROSIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Analisando-se os autos, verifica-se que o juízo a quo julgou improcedente o pedido pelo fato de ter…
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