Processo 1078026-12.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1078026-12.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BRUNO MARTINS DE FREITAS ADVOGADO(A) : MAYLINE KAREN PEREIRA COSTA (OAB MG226962) RÉU : OMNI BANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum intitulado como Ação Revisional c/c Tutela de Urgência proposta por BRUNO MARTINS DE FREITAS em face de OMNI BANCO S/A , alegando que celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para a aquisição do veículo marca/modelo HONDA/CG, ano/modelo 2020, placa RFT1C57, a ser pago mediante 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 682,68 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Asseverou que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva e em discrepância à taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN que, à época da celebração do contrato, era de 2,03% ao mês. No mérito, discorreu sobre: aplicação do CDC; relativização do princípio pacta sunt servanda ; possibilidade de limitação dos juros remuneratórios; descaracterização da mora; composição do novo valor da parcela mensal; e assistência judiciária gratuita. Em sede de tutela de urgência, postulou pelo depósito judicial do valor incontroverso, proibição de inscrição em cadastros restritivos de crédito, manutenção do veículo e afastamento da cobrança de encargos moratórios. Ao final, rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, incidência do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, confirmação da tutela de urgência eventualmente concedida e pela procedência de seus pedidos para revisar o contrato firmado entre as partes para fins de: 1) adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja, 2,03% ao mês e 27,23% ao ano; 2) condenar a parte ré à repetição do indébito e/ou compensação dos valores pagos a maior; e 3) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Deu à causa o valor de R$ 14.420,33 (quatorze mil e quatrocentos e vinte reais e trinta e três centavos). A decisão de Evento 15.1 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de Evento 22.1 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte ré apresentou a contestação de Evento 28.2. Preliminarmente, suscitou falta de interesse processual ao argumento de que o contrato foi quitado com taxa de juros menor e ante ausência de pedido administrativo prévio. No mérito, discorreu sobre: legalidade da contratação, inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão; aplicabilidade do CDC, legalidade das relações bancárias; juros remuneratórios, impossibilidade de adoção de taxa média; impossibilidade de intervenção do Judiciário nos contratos bancários sem a verificação de efetiva abusividade; necessidade de compreensão do mercado de atuação, veículos antigos; validade do princípio pacta sunt servanda , livre contratação bancária, boa-fé objetiva, inexistência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual; inexistência de dano material; não cabimento de repetição de indébito, necessária compensação de valores; não cabimento da inversão do ônus da prova; impugnação do valor indicado como incontroverso; impossibilidade da descaracterização da mora; juros moratórios, Taxa SELIC; litigância de…
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