Processo 1078038-32.2023.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1078038-32.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE CORIBE Advogado do(a) AUTOR: LISANDRA LUIZA CALIXTO DOURADO - BA59467 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CORIBE em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), por meio da qual busca a anulação parcial de lançamentos tributários constituídos no bojo do Procedimento Fiscal nº 15588-720.239/2022-37, bem como a adequação do parcelamento firmado e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Aduziu o Município autor, em síntese, que a Receita Federal instaurou procedimento fiscal para apurar a ausência de recolhimento e declaração integral em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas às contribuições previdenciárias patronais e dos segurados empregados, referentes às competências de janeiro de 2018 a dezembro de 2019. Relata que, após a análise, foram lavrados autos de infração que totalizaram um crédito tributário de R$ 14.372.293,98 (quatorze milhões, trezentos e setenta e dois mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos). Afirmou que, diante da necessidade de obter certidão de regularidade fiscal para captação de recursos, foi compelido a confessar a dívida e aderir a parcelamento. Contudo, argumentou que o crédito tributário foi calculado sobre uma base de cálculo equivocada, pois a autoridade fiscal incluiu verbas de natureza indenizatória, as quais não deveriam compor o salário de contribuição. Especificamente, apontou a inclusão indevida de: abono pecuniário, terço constitucional de férias, salário-maternidade (e seu décimo terceiro), ajuda de custo, rateio de plano de saúde, salário-família e incentivo à educação (licenciatura). Juntou documentos, relatórios de situação fiscal, cópia do auto de infração e folhas de pagamento. Em decisão inicial (id. 1793362179), este Juízo determinou a regularização da representação processual e reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório. A parte autora cumpriu a determinação, acostando novo instrumento de procuração. A União foi citada e apresentou manifestação preliminar (id. 2002355688), acompanhada de documentos, arguindo a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 1078040-02.2023.4.01.3300, em trâmite na 12ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária. O Município apresentou petição intercorrente, esclarecendo que houve mero erro material na indicação do número do processo fiscal na outra demanda, demonstrando que os processos tratam de períodos e procedimentos administrativos distintos. Este Juízo proferiu decisão (id. 2186333434) rejeitando a preliminar de litispendência, por constatar que os objetos das ações são diferentes (períodos de 2018-2019 neste feito e 2020-2021 no outro). Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando que a adesão ao parcelamento já suspende a exigibilidade do crédito, não havendo perigo de dano irreparável, e devolveu o prazo para a União apresentar contestação adequada aos limites desta lide. A União apresentou contestação (id. 2206823076). No mérito, defendeu a inexistência de nulidades no auto de infração, argumentando que a base de cálculo foi ofertada pelo próprio Município em suas declarações (DCTF/GFIP), o que configuraria abuso de direito ao pedir a nulidade total. Sustentou…
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