Processo 1078039-80.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1078039-80.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVALDO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora MARIVALDO FERREIRA DA SILVA pleiteia a revisão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais no vínculo mantido com a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, com a consequente averbação do período especial e recálculo da renda mensal inicial desde a data de entrada do requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria especial. Sustenta que exerceu atividades submetido, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, especialmente agente químico chumbo e ruído acima dos limites legais, requerendo o reconhecimento da especialidade do labor e a concessão da forma de cálculo mais vantajosa. Citado, o INSS apresentou contestação genérica (id 2178034274), INSS sustentou em preliminar de prescrição e no mérito a inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade com base nos documentos apresentados. A parte autora requereu em sede réplica expedição de ofício à EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, para apresentação do PPRA, PCMSO e LTCAT de todo o período laboral; e produção de prova pericial no local de trabalho, a fim de aferir as condições ambientais, especialmente exposição a ruído, pedidos que restaram indeferidos mediante a decisão prolatada em id 2212092615. Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Atividade especial A caracterização de uma atividade como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de conversão em tempo de serviço comum – a ser computado na concessão da aposentadoria por tempo de serviço – sofreu sucessivas alterações ao longo do tempo, o que levou a jurisprudência a assentar, em respeito à garantia constitucional do direito adquirido, que “o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas” (STJ, REsp. 382.318/RS, DJ de 01/07/2002). Isso significa, em suma, que, para a comprovação da especialidade do labor: 1) até o advento da Lei 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. 53.831/64 e 83.080/79; Lei 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade – pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos –, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o…
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