Processo 1078048-90.2023.4.06.3800

TRF6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1078048-90.2023.4.06.3800
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro (Vara Cível) Nº 1078048-90.2023.4.06.3800/MG EMBARGANTE : ROBERTO ANTONIO LADEIA ADVOGADO(A) : RONEY WEBER ELIAS DOS SANTOS (OAB MG142358) EMBARGADO : MÉRCIA NERY SILVA TAMEIRÃO ADVOGADO(A) : HELTON APARECIDO COSTA (OAB MG177513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiros ajuizada em desfavor de ALBERTO CARLOS GOMES TAMEIRÃO, MÉRCIA NERY SILVA TAMEIRÃO, TAMEIRÃO IMOBILIÁRIA LTDA e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo por objeto a anulação de constrição judicial determinada em autos de ação de improbidade administrativa.  Nos autos da ação de improbidade administrativa de n. . 2074- 47.2015.4.01.3812, de competência desta Douta 10ª Vara de Justiça Federal, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,  foi deferido o sequestro de bens de propriedade dos réus, ALBERTO CARLOS GOMES TAMEIRÃO, MÉRCIA NERY SILVA TAMEIRÃO , TAMEIRÃO IMOBILIÁRIA LTDA. Entre os bens objeto do sequestro, encontra-se o lote de terreno situado na Rua José Guilherme, no bairro Dona Ameres, na cidade de Santana de Pirapama, sendo sua descrição lote 24 da quadra 10 medindo 300m². Lote este de propriedade de TAMEIRÃO IMOBILIÁRIA LTDA e que, antes da ordem judicial de sequestro, fora alienado para Patrícia Elaine de Moura Costa e, posteriormente, em maio deste ano de 2023, por contrato de compra e venda, adquirido pelo Embargante. Contudo, o Embargante não consegue efetivar a transferência do citado bem imóvel em razão de constrição judicial.  Ao fundamento de que a aquisição do bem imóvel em referência ocorreu antes de qualquer ato de constrição judicial, portanto de plena boa-fé, o que permite a regular realização dos negócios jurídicos referentes à sua alienação, pede a procedência desta ação de Embargos de Terceiros para determinar a exclusão da indisponibilidade determinada no processo principal sobre o lote de terreno de nº. 24 da quadra 10 do Bairro Dona Ameres, município de Santana de Pirapama-MG, registrado sob o nº. 02 da matrícula nº. 28.107 do Livro 2/AVGI, fl. 71, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Sete Lagoas-MG. Citados, o Ministério Público Federal apresentou contestação arguindo, em preliminar a incompetência deste juízo de primeiro grau ao fundamento de que o processo da Ação de Improbidade encontra-se em grau recursal. Assim, a competência para o julgamento desta ação também seria do Tribunal.  Também em contestação a ré, MÉRCIA NERY DA SILVA, argui preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que desde o ano de 2014, em razão de divórcio, não mantem qualquer relação para com o ré, ALBERTO CARLOS GOMES TAMEIRÃO. Decido. Não procede a preliminar de incompetência arguída pelo Minstério Público Federal.  Conquanto ao tempo do ajuizamento destes embargos de terceiro, o processo relativo à ação de improbidade estivesse tramitação em grau recursal, não é competência originária do Tribunal o conhecimento desta ação judicial. Ademais, o recurso de apelação já fora julgado, tendo o Tribunal recursal também exaurido sua competência decisória.  Sob outro aspecto, embora haja conexão entre as ações, fato que deteminou a distribuição a este juízo, o objeto desta ação não se confunde com  o objeto da ação de improbidade, mas apenas avaliar, com base em razões de fato, se a ordem de sequestro, genericamente determinada, poderia alcançar o bem que a parte embargante alega ser legítima possuidora.  Rejeito a preliminar de incompetência. Ilegitimidade passiva. A contestante, MÉRCIA NERY DA SILVA, argui ser…

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