Processo 1078063-76.2024.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1078063-76.2024.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078063-76.2024.8.11.0041 APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Suzano Papel e Celulose S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1078063-76.2024.8.11.0041, impetrado contra ato do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, denegou a segurança pleiteada para afastar a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como para reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente (sentença - id. 376598936). A apelante sustenta: 1) a ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 69 deve ser aplicada, por simetria, para afastar a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS; 2) inexiste previsão legal para a inclusão dessas contribuições na base de cálculo do imposto, porquanto a Lei Complementar n. 87/1996 estabelece como base de cálculo o valor da operação, sem prever a inclusão de tributos federais, salvo expressa disposição legal; 3) a exigência viola os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade, da capacidade contributiva, da não cumulatividade e da imunidade recíproca; e 4) faz jus ao reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Requer o provimento para conceder a segurança, assegurando a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como o reconhecimento do direito à restituição ou compensação do indébito tributário (id. 376598937). Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso pugna pelo desprovimento, aduzindo a ausência de direito líquido e certo e a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.223, bem como a inaplicabilidade, em sentido inverso, do Tema 69 do STF (id. 376598941). A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a pretensão recursal contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.223 e a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da inaplicabilidade, por analogia inversa, da tese fixada no Tema 69 do STF (id. 376583388). É, em síntese, o relatório. Passo ao julgamento. O recurso é cabível e tempestivo, estando comprovado o recolhimento do preparo (id. 378615860). Inicialmente, registro que o presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria pacificada pelos tribunais superiores em sede de repercussão geral e de recursos repetitivos, circunstância verificada na hipótese, conforme se demonstrará a seguir. No caso, a controvérsia não decorre da impugnação de lançamento tributário específico, auto de infração, notificação fiscal ou operação mercantil individualizada, mas da sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS adotada pela SEFAZ/MT em relação às operações de circulação de mercadorias promovidas pela apelante, ao fundamento de que a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo do imposto estadual é incompatível com a…

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