Processo 1078131-15.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Declaração nº 1078131-15.2025.8.11.0001. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Embargantes: JEAN BATISTA AMARAL. Embargado: ESTADO DE MATO GROSSO. E M E N T A - DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO DE 48 HORAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado, por deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal após a não demonstração do direito à gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ao reconhecer a deserção do recurso sem conceder prazo de 48 horas para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pelo recorrente comprova hipossuficiência econômica apta à concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro da decisão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. O Enunciado nº 115 do FONAJE assegura o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo quando indeferida a gratuidade da justiça requerida em sede recursal. A decisão embargada incorre em omissão ao reconhecer a deserção sem observar a necessidade de concessão de prazo para recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. A documentação apresentada pelo recorrente não comprova hipossuficiência econômica, pois os holerites juntados indicam que ele, 3º Sargento da Polícia Militar, percebe subsídio bruto de R$ 11.783,86, além de outras vantagens. As despesas mensais apresentadas, relativas a financiamento de veículo, mensalidades escolares e plano de saúde, decorrem, em sua maioria, de escolhas pessoais e da administração patrimonial do recorrente, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC. O reconhecimento da omissão impõe a anulação da decisão monocrática de deserção, com indeferimento da gratuidade da justiça e concessão do prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça requerida em sede recursal impõe a concessão do prazo de 48 horas para recolhimento do preparo, nos termos do Enunciado nº 115 do FONAJE. 2. A ausência de concessão desse prazo configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A existência de renda mensal incompatível com a alegada hipossuficiência e de despesas decorrentes de escolhas pessoais não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 42, § 1º, e 48; CPC, arts. 98 e 932; CC, art. 132, § 4º; Enunciado nº 115 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: Mandado de Segurança Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 11.10.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto…
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