Processo 1078133-55.2025.4.01.3700
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1078133-55.2025.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA NEIDE SOARES CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO SOARES MARANHAO - MA15989-A DESTINATÁRIO(S): MARIA NEIDE SOARES CARDOSO BRUNO SOARES MARANHAO - (OAB: MA15989-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462601675) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078133-55.2025.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078133-55.2025.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA NEIDE SOARES CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO SOARES MARANHAO - MA15989-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1078133-55.2025.4.01.3700 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada: Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão. O magistrado de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de obter acesso pleno e cópia integral do processo administrativo NB 099.215.444-8, relativo a benefício de pensão por morte. A sentença fixou o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento da obrigação, determinando a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS em São Luís. Ademais, cominou multa coercitiva de até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, a ser suportada pessoalmente pelo patrimônio da autoridade administrativa em caso de descumprimento, com fulcro no art. 77, IV, e §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. (ID 453493691) Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega, preliminarmente, que a demora no atendimento decorre de graves deficiências estruturais. Aponta uma redução de 41,7% na sua força de trabalho geral entre os anos de 2010 e 2022, em paralelo a um acréscimo geométrico de demandas, exemplificado pelo aumento de 739,2% no volume de tarefas na Gerência Executiva de São Luís. No mérito, sustenta a ilegalidade da fixação de multa coercitiva pessoal (astreintes) contra o servidor público, asseverando que o agente atua em nome do órgão (Teoria do Órgão) e que a responsabilidade civil do servidor é regida pela dupla garantia inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo demandável apenas regressivamente pelo ente público. Invoca o precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 679.048/RJ) para afastar a multa ao gestor, que sequer é parte na relação processual. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do prazo de 90 dias com base na modulação do RE 631.240/MG. (ID 453493698) Com resposta, o Ministério Público Federal manifestou-se pela devolução dos autos sem pronunciamento de mérito, apontando a ausência de interesse público primário, social ou individual indisponível na causa que justificasse a intervenção ministerial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da…
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