Processo 1078136-46.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1078136-46.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO EDUARDO PEREIRA PIMENTEL PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ALBERTO EDUARDO PEREIRA PIMENTEL PENHA MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461852007) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078136-46.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078136-46.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO EDUARDO PEREIRA PIMENTEL PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078136-46.2025.4.01.3300 APELANTE: ALBERTO EDUARDO PEREIRA PIMENTEL PENHA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por ALBERTO EDUARDO PEREIRA PIMENTEL PENHA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do cumprimento de sentença fundado na ação coletiva n. 0018528-05.2000.4.01.3400, indeferiu o pedido de habilitação do apelante e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. A sentença considerou que o servidor ALBERICO PIMENTEL PENHA faleceu em 17/04/1985, antes do ajuizamento da ação coletiva, proposta no ano de 2000, razão pela qual não teria sido validamente substituído pelo sindicato na fase de conhecimento, inexistindo título executivo judicial em seu favor e, por consequência, em favor de seu sucessor. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença examinou a legitimidade ativa apenas sob a perspectiva do óbito do servidor instituidor, desconsiderando que, após o falecimento de ALBERICO PIMENTEL PENHA, foi instituída pensão em favor de CARMELITA PEREIRA PIMENTEL PENHA, genitora do exequente, falecida apenas em 10/10/2017. Afirma que o período executado, de 07/1999 a 12/2011, coincide com a vigência da pensão, razão pela qual o sindicato teria legitimidade para representar a pensionista, incluída na categoria substituída em razão do vínculo previdenciário decorrente da pensão. Invoca a Lei n. 6.858/1980, o Decreto n. 85.845/1981, o art. 666 do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais que reconhecem a legitimidade de pensionistas e, na sua falta, de sucessores para promoverem cumprimento de sentença coletiva. Requer, ao final, o provimento da apelação para que seja reconhecida sua legitimidade, deferida a habilitação e determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, pede o pronunciamento expresso sobre a legislação federal invocada, para fins de prequestionamento. A União, em suas contrarrazões, sustenta que o processo de conhecimento estaria viciado desde a origem, pois o servidor indicado como beneficiário originário faleceu antes do ajuizamento da ação coletiva. Defende que a capacidade…
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