Processo 1078147-12.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1078147-12.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1078147-12.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMERSON LUCIANO DE ALMEIDA SEVERO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): JEANE DOS SANTOS SEVERO DE ALMEIDA NATALIA ROXO DA SILVA - (OAB: SP344310-A) EMERSON LUCIANO DE ALMEIDA SEVERO NATALIA ROXO DA SILVA - (OAB: SP344310-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457617251) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078147-12.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078147-12.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMERSON LUCIANO DE ALMEIDA SEVERO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1078147-12.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, EMERSON LUCIANO DE ALMEIDA SEVERO e JEANE DOS SANTOS SEVERO DE ALMEIDA, de sentença, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia – SJBA, que, em demanda declaratória de nulidade de procedimento de execução extrajudicial, movida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no âmbito de relação jurídica estabelecida por contrato de mútuo habitacional, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na regularidade do procedimento expropriatório, asseverando que a instituição financeira comprovou a notificação pessoal dos devedores fiduciantes por correspondência registrada. Ressaltou, ainda, que os autores demonstraram ciência inequívoca acerca das datas dos leilões ao instruírem a petição inicial com o edital do certame. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, a nulidade absoluta do procedimento por falha na intimação pessoal para a purgação da mora, ato que deveria ter precedido a consolidação da propriedade ocorrida em abril de 2024. Argumentam que a notificação recebida em dezembro de 2024 referia-se exclusivamente às datas dos leilões e não supre a ausência de oportunidade anterior para convalescer o contrato. Aduzem também o descumprimento do prazo de 60 dias para a realização do leilão e a ausência de prestação de contas. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a nulidade da consolidação da propriedade e atos subsequentes. Contrarrazões apresentadas, nas quais a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que as intimações foram realizadas conforme o rito da Lei nº 9.514/97, reiterando que a juntada do edital pelos autores supre eventuais formalidades e comprova a ciência prévia. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1078147-12.2024.4.01.3300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador…

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