Processo 1078160-39.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1078160-39.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1078160-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SOLANGE CLAUDINA COELHO ADVOGADO(A) : KLEBER CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB MG161403) RÉU : PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) SENTENÇA I – RELATÓRIO  SOLANGE CLAUDINA COELHO ajuizou a presente ação indenizatória em face de PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , qualificadas. Alega que a autora teve seus documentos e cartão de crédito das Lojas Pernambucanas furtados no dia 06/01/2025. Afirma que, todavia, foram realizadas compras indevidas no valor total de R$821,00 com o cartão de crédito. Assevera que contestou as transações e quitou apenas os valores incontroversos das faturas, mas os réus realizaram cobranças nas faturas seguintes, com juros e encargos financeiros que perfazem R$1.170,10. Informa que a ré incluiu os dados da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de um débito no valor de R$1.456,21, referente à cobrança das compras não reconhecidas pela autora com o cartão de crédito. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seus dados dos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pede a exclusão definitiva de seus dados dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. O requerimento de tutela provisória foi indeferido em Evento 32. Todavia, concedeu-se gratuidade da justiça à autora. A ré apresentou a contestação de Evento 43. Alega que, em análise de contestação realizada pela autora quanto às transações, a ré entendeu por proceder à sua baixa e ao estorno de valores em fatura de cartão de crédito. Assevera que a negativação também foi baixada. Argumenta que a ré não praticou ato ensejador do dever de indenizar. Afirma que não há provas de que a autora tenha sofrido danos morais. Sustenta que está configurado fato de terceiro. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica em Evento 48. O requerimento de inversão do ônus da prova foi deferido em Evento 59. Memoriais em Eventos 73 e 76. É o relatório. Decido.  II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a sanar. Ausentes preliminares pendentes, passo à análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a autora pede a exclusão definitiva de seus dados dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa. Também é incontroverso que foram realizadas transações com o cartão de crédito da autora, o qual teria sido furtado no dia 06/01/2025, por volta das 12:00h, conforme Boletim de Ocorrência juntado em DOCCOMPROV2 de Evento 1. Incontroverso ainda que a ré incluiu os dados da autora nos cadastros de restrição não crédito, de acordo com o documento DOCCOMPROV5 de Evento 1. Acerca das transações que ensejaram a negativação, a ré acabou por confessar que foram indevidamente realizadas, tanto que providenciou a baixa das cobranças respectivas e a exclusão dos dados da autora dos cadastros de restrição ao crédito. Certo é que, para afastar a sua responsabilidade, o prestador de serviços deve demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, do Código de…

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