Processo 1078172-19.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1078172-19.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1078172-19.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos, etc. Banco Mercantil do Brasil S.A. propôs apresente ação em face do Município de Belo Horizonte objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito fiscal decorrente da multa administrativa aplicada no processo administrativo de origem, com a consequente determinação para que a parte ré se abstenha de proceder à sua inscrição em dívida ativa ou de realizar quaisquer atos de cobrança e execução do valor discutido. Custas iniciais recolhidas ao evento de n. 9. Eis o que há a relatar.   DECIDO. Há que se registrar que se trata de tutela de urgência pleiteada pela parte autora e, como tal, deverá ser analisada à luz dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC/2015. As medidas de urgência, cautelares, e antecipações de tutela, compreendem sempre medidas excepcionais e estão sujeitas a pressupostos que a lei dita como condições indispensáveis a seu manejo. Providências tomadas sem o respaldo dos pressupostos legais configuram pura arbitrariedade e verdadeiro abuso em intolerável infração à garantia fundamental do devido processo legal. Acerca da tutela de urgência, vejo por bem transcrever os ensinamentos de Humberto Teodoro Júnior 1 : […] O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência […] Destarte, como cediço, a comprovação da probabilidade do direito, consoante o próprio nome do referido instituto, depende da parte lograr êxito em trazer elementos probatórios que tragam ao Magistrado, em uma cognição sumária, uma verossimilhança do direito invocado. A controvérsia instaurada nos autos demanda o exame detalhado do Processo Administrativo n. 31.00312088/2025-57, que tramitou perante a Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor do Procon Municipal de Belo Horizonte. A análise desse procedimento é indispensável para verificar a subsistência dos fatos que motivaram a aplicação da penalidade pecuniária à instituição financeira autora. Ocorre que a análise dos elementos de convicção coligidos aos autos evidencia a probabilidade do direito da instituição financeira autora, pressuposto indispensável para a concessão da tutela provisória de urgência. A controvérsia reside na legalidade da aplicação de sanção administrativa pelo Procon Municipal de Belo Horizonte em decorrência de movimentações financeiras fraudulentas que, segundo a prova documental, foram viabilizadas pela conduta direta e exclusiva da própria consumidora e de terceiros estelionatários , sem qualquer participação ou falha na prestação dos serviços do banco . O exame do Boletim de Ocorrência n. 2025-004072232-001, registrado perante a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, revela a dinâmica fática do evento lesivo. A consumidora Nely Aparecida de Oliveira Amorim relatou que recebeu ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como…

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