Processo 1078198-86.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1078198-86.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078198-86.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAVANA DABINA SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SAVANA DABINA SOUZA RIBEIRO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA ID do último ato proferido nos autos: 461434545 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1078198-86.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078198-86.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAVANA DABINA SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança buscada, cuja pretensão era a admissão de pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina outorgado por instituição estrangeira. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de o impetrante, formado em medicina em instituição de ensino superior estrangeira, inscrever-se no processo de revalidação simplificada de diploma de médico graduado no exterior. Defende a Parte Apelante que a sentença deve ser reformada. É o relatório. Decido. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", de modo que há entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Regional sobre o tema objeto da lide e, nos termos do referido enunciado do STJ, abre-se a oportunidade ao relator de por fim à demanda recursal, apreciando, de forma monocrática, o seu mérito. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que não há qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior (Tema Repetitivo n. 599), que se aplica ao presente caso, não havendo qualquer revisão da tese repetitiva por aquela Corte. Atualmente, as normas e procedimentos para a revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, estão estabelecidos na Resolução CNE/CES nº 2/2024, que estatui no seu art 1º : Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) expedidos por universidades estrangeiras, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou de reconhecimento, respectivamente, por Instituição de Educação Superior - IES brasileira, nos termos da presente Resolução. A referida resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, põe fim a discussão quanto a possibilidade de revalidação simplificada do diploma de medicina, ao prever, expressamente, nos seus artigos 9º, parágrafo 4º, e 11º, que a…
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