Processo 1078216-10.2025.4.01.3300

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1078216-10.2025.4.01.3300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
09/10/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078216-10.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUATTRO SERV SERVICOS GERAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725, FABIO LOPES VILELA BERBEL - PR34846 e RENATO LIMA TONINI - RJ159466 POLO PASSIVO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por QUATTRO SERV SERVIÇOS GERAIS LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, visando ao reconhecimento do alegado direito líquido e certo de não ser compelida a declarar e recolher contribuições previdenciárias patronais, contribuições destinadas ao RAT e contribuições de terceiros incidentes sobre verbas reconhecidas em reclamações trabalhistas quando transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da prestação dos serviços e a transmissão das informações no eSocial/DCTFWeb. Sustenta a impetrante, na inicial de id 2215655135, que atua no ramo de limpeza predial e domiciliar, possuindo grande número de empregados submetidos ao regime celetista, razão pela qual se sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. Afirma que frequentemente figura no polo passivo de reclamações trabalhistas envolvendo reconhecimento de vínculo empregatício, horas extras e outras verbas remuneratórias, as quais devem ser posteriormente informadas nos eventos S-2500 e S-2501 do eSocial. Alega que, nos termos do art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/91, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas ocorre na data da prestação dos serviços, razão pela qual o prazo decadencial quinquenal deveria ser contado daquele marco temporal, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. Sustenta que, apesar disso, o sistema eSocial exige a declaração integral das verbas reconhecidas judicialmente, inclusive daquelas relativas a períodos já alcançados pela decadência, sob pena de autuação fiscal e aplicação de multas. Requereu, ao final, a concessão da segurança para afastar a exigibilidade das contribuições previdenciárias supostamente atingidas pela decadência, bem como assegurar o direito de não declarar nem recolher tais valores. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids 2215655247, 2215655339 e 2215655456. As custas iniciais foram recolhidas, conforme ids 2221102677 e 2221102796. Sobreveio decisão de id 2222329855 indeferindo o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de plausibilidade jurídica da tese sustentada pela impetrante, consignando este Juízo que a jurisprudência predominante dos tribunais superiores não reconhece a ocorrência automática da decadência a partir da mera prestação dos serviços nas hipóteses de créditos previdenciários decorrentes de condenações trabalhistas. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no id 2224436729, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a inexistência de ato coator, sob o argumento de que a competência para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas pertence à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 53 do STF. No mérito, defendeu que o prazo decadencial não se inicia na data da prestação dos serviços, pois a constituição…

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