Processo 1078219-30.2025.8.26.0100
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1078219-30.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Bruno Pereira Lima - Apelado: Auratos Empreendimentos Imobiliários S/A. - Apelado: Agropecuaria Bazan Sa - Vistos, Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DE LOURDES BRUNO PEREIRA LIMA em face da r. sentença de fls. 625/636, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a falta de interesse de agir na modalidade adequação quanto à pretensão de nulidade de arrematação judicial por suposta impenhorabilidade de pequena propriedade rural. A r. sentença também retificou o valor da causa para R$ 8.169.172,42 e indeferiu os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a determinação de complementação das custas processuais. Em suas razões recursais, a Apelante postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a recorrente que, por ser pessoa idosa com oitenta anos de idade e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não possuiria condições financeiras de arcar com o vultoso preparo recursal e com a complementação das custas iniciais sem prejuízo de seu próprio sustento. Argumenta que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos goza de presunção de veracidade, a qual não teria sido elidida por prova em contrário. Cumpre registrar que, no início da tramitação processual, o juízo de primeiro grau já havia facultado à parte autora a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas de ingresso conforme decisão de fls. 120/122. Naquela oportunidade, a parte autora, ora Apelante, optou por proceder ao recolhimento integral das custas iniciais no montante de R$ 46.908,34, conforme comprovantes de fls. 127/134, o que resultou no prosseguimento do feito sem o deferimento da gratuidade na instância originária. Agora, em sede de apelação, a parte renova o pedido de assistência judiciária gratuita, o qual passo a analisar com base nos preceitos constitucionais e na documentação carreada ao feito. Pois bem! É impossível olvidar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabeleceu de forma categórica que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Tal mandamento constitucional impõe que a concessão da benesse não seja um ato automático fundado apenas na conveniência da parte, mas sim um instrumento de garantia de acesso à justiça condicionado à efetiva necessidade financeira. Nesse sentido, é indiscutível que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa natural possui presunção de veracidade relativa, e não absoluta, motivo pelo qual recai sobre o magistrado o dever de analisar o conjunto probatório para verificar se a situação de penúria alegada condiz com a realidade exposta nos autos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que apontem para a capacidade financeira da parte. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE…
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