Processo 1078270-41.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1078270-41.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1078270-41.2025.8.11.0041. REQUERENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari Advogados Associados em face de Banco Bradesco S.A., em que se busca a fixação judicial de verba honorária decorrente da prestação de serviços jurídicos em processos de recuperação de crédito. Na petição inicial, a parte autora narrou ter prestado serviços advocatícios ao banco requerido por mais de 31 anos, de forma quase exclusiva, mantendo uma estrutura de cerca de 200 colaboradores para gerir uma base superior a 25.000 processos. Relatou que a relação era regida por contrato de adesão consolidado em 19/02/2016, o qual previa remuneração substancialmente pautada no êxito (ad exitum). Afirmou que, em 19/11/2020, o requerido notificou a rescisão unilateral e imotivada do contrato, revogando todos os poderes outorgados. Sustentou que tal conduta impossibilitou o recebimento da remuneração pactuada, uma vez que o escritório não pôde levar as demandas até o seu resultado final. Argumentou que, mesmo nas ações sem recuperação efetiva de valores, o banco auferiu proveito econômico indireto por meio de benefícios fiscais (dedução de perdas no IRPJ e CSLL, nos termos da Lei nº 9.430/1996), viabilizados pelo ajuizamento das cobranças. Especificamente, pleiteou o arbitramento de honorários relativos à atuação nos processos nº 0098103-89.2016.8.14.0301 (Ação de Busca e Apreensão – Comarca de Belém/PA) e nº 0005593-17.2013.8.14.0025 (Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução – Comarca de Itupiranga/PA). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 e requereu: a prioridade de tramitação; a concessão da justiça gratuita ou o pagamento de custas ao final (art. 82, § 3º, do CPC); e a procedência total para condenar o réu ao pagamento de honorários arbitrados conforme o art. 22, § 2º, do EOAB e art. 85, § 2º, do CPC. Instruíram a inicial documentos como o contrato de prestação de serviços, notificações de rescisão, cópias integrais dos autos mencionados e planilhas de atualização (IDs 204117651, 204117653, 204117656, 204117658 e 204117659). O requerido apresentou contestação (ID 216365862). Preliminarmente, arguiu: a) incorreção do valor da causa, sustentando que este deveria corresponder ao proveito econômico pretendido (10% a 20% do valor dos processos indicados); b) impugnação à justiça gratuita, alegando que o autor é um escritório de grande porte; c) rejeição ao pedido de custas diferidas; sustentou ainda outras preliminares em sede de especificação de provas, que serão analisadas ad argumentandum tantum. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, destacando a cláusula 17.6, que prevê o pagamento apenas por etapas concluídas e pendentes, estabelecendo o perecimento do direito à remuneração por serviços não finalizados. Sustentou a inexistência de lacuna contratual, o que afastaria o arbitramento judicial. Apresentou termos de quitação firmados pelo autor referentes aos anos de 2015 a 2019 (ID 216365876), alegando renúncia expressa a cobranças futuras. Argumentou que a rescisão foi exercício regular de direito e que não houve implementação da condição suspensiva para os honorários de êxito, uma vez que os processos originários foram extintos ou não resultaram em recuperação de ativos (ID 216365879). Subsidiariamente, requereu que eventual arbitramento…

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