Processo 1078280-85.2025.8.11.0041

TJMT • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1078280-85.2025.8.11.0041
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VISTO. Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por Onofre Geronimo de Matos Filho contra ato omissivo atribuído ao Superintendente de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração da SEMA/MT. O impetrante, produtor rural, foi autuado pelo órgão ambiental estadual através do Auto de Infração nº 0144006323, lavrado em 01/08/2023, com aplicação de multa no valor de R$ 19.128,50, além da expedição do Termo de Embargo nº 0144006423. A autuação decorreu de suposto descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 4914/2011, firmado em 09/05/2011, referente à recuperação de 4,5943 hectares de Área de Preservação Permanente Degradada na propriedade denominada Chácara Matos, localizada no município de Alta Floresta/MT. O impetrante sustenta que apresentou defesa administrativa cumulada com pedido de desembargo em 22/04/2025, no âmbito do Processo Administrativo nº 928649/2010, permanecendo a autoridade coatora inerte quanto à análise dos pedidos, extrapolando os prazos legais estabelecidos no Decreto Estadual nº 1.436/2022. Alega violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo e aos princípios da legalidade e eficiência da Administração Pública. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da lide. Em sentença, o magistrado singular concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que conclua a análise da defesa administrativa e do pedido de desembargo apresentados pelo impetrante no âmbito do processo administrativo ambiental correlato. Não houve a interposição de recurso voluntário – certidão id. 354072883. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ratificação da sentença sob reexame, para determinar à autoridade coatora que observe os prazos estabelecidos no Decreto Estadual n.º 1.436/2022, sem adentrar ao mérito da ocorrência e responsabilização do dano ambiental objeto da autuação. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Perscrutando os autos, observa-se no presente caso que a sentença foi proferida contra ato de autoridade estadual, configurando-se a hipótese de reexame necessário. Ademais, não houve interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, razão pela qual os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição. Como cediço, o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Para a concessão da segurança, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos seguintes pressupostos: existência de ato de autoridade pública; ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado; lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo; e inexistência de meio processual específico igualmente eficaz para a tutela do direito. O ato impugnado consiste na omissão da autoridade administrativa em analisar, dentro dos prazos legalmente estabelecidos, a defesa administrativa e o pedido de desembargo apresentados pelo impetrante em 22/04/2025. Tal omissão configura ato administrativo passível de controle judicial, uma vez que a Administração Pública possui o dever…

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