Processo 1078288-36.2021.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1078288-36.2021.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1078288-36.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNA FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A e ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDNA FRANCISCO DOS SANTOS MANUELA BISPO DE LIMA - (OAB: BA37662-A) ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - (OAB: BA26868-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481495) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078288-36.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078288-36.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNA FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A e ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078288-36.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078288-36.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNA FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A e ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, não reconhecendo nenhum dos períodos alegados como especiais (id 355815136). Em suas razões, requer a parte autora o reconhecimento como especiais dos períodos de 8/4/1997 a 1º/12/2011; e de 18/10/2013 a 6/7/2016; bem como o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, isto é, dia 13/8/2019 (id 355815148). O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078288-36.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078288-36.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNA FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A e ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir o respectivo laudo técnico. No caso dos autos, o juízo sentenciante julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, não reconhecendo nenhum dos períodos alegados como especiais (id 355815136). Requer a parte autora o reconhecimento como especiais dos períodos…

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