Processo 1078307-31.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1078307-31.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1078307-31.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CRISTIANE CHAGAS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB MG070945) ADVOGADO(A) : JAQUELINE RANGEL |COELHO OLIVEIRA (OAB MG126925) DECISÃO Vistos, etc. Trato de ação de reembolso cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência , ajuizada por CRISTIANE CHAGAS SIQUEIRA  em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A . Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré, mantendo contrato vigente e adimplente, com cobertura para procedimentos hospitalares e ambulatoriais. Sustenta que, em razão de quadro clínico grave, recebeu prescrição médica para realização de infusões de Noripurum (ferro endovenoso), tratamento indispensável à estabilização clínica prévia e à viabilização de procedimento cirúrgico. Afirma que apresenta quadro de anemia grave, com hemoglobina em aproximadamente 5 g/dL, além de impossibilidade de realização de transfusões sanguíneas convencionais em razão de possuir sangue fenotipado. Relata, ainda, que permaneceu sintomática, apresentando fraqueza intensa, palidez acentuada e redução da capacidade funcional, tendo sido identificado o duodeno como provável sítio de sangramento após realização de exames diagnósticos. Aduz que havia indicação formal de procedimento cirúrgico, sendo imprescindível a estabilização hematológica prévia mediante reposição de ferro endovenoso. Sustenta que a requerida não disponibilizou rede credenciada apta à realização do procedimento, tampouco indicou alternativa viável, além de ter negado o reembolso dos valores despendidos sob alegação de ausência de cobertura contratual. Informa que realizou, às suas expensas, 5 (cinco) aplicações de ferro endovenoso, no valor total de R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais), tendo os pedidos de reembolso sido indeferidos. Relata que foi submetida a procedimento cirúrgico em 04/05/2026, sendo o tratamento prévio essencial para sua realização. Acrescenta que, em razão de condição clínica crônica, necessitará de futuras infusões periódicas de Noripurum, conforme futuras prescrições médicas. Sustenta a ilegalidade da negativa de cobertura, afirmando que o procedimento possui natureza ambulatorial assistida, incompatível com a classificação de medicamento de uso domiciliar. Alega que a cobertura é obrigatória nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e da Lei nº 9.656/98, bem como que a ausência de indicação de estabelecimento credenciado caracteriza falha na prestação do serviço. Ao tratar da tutela de urgência, sustenta estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, diante da probabilidade do direito demonstrada pela existência do contrato, da prescrição médica, dos laudos clínicos e da alegada abusividade da negativa. Quanto ao perigo de dano, afirma que a anemia crônica grave, associada à impossibilidade de transfusão sanguínea convencional, torna a infusão de Noripurum o único recurso terapêutico viável, havendo risco de agravamento do quadro clínico e necessidade contínua do tratamento. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência: “à ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, passe a autorizar e custear todas as futuras prescrições médicas de infusão de Noripurum (ferro endovenoso) indicadas pelo médico assistente da autora, em razão de sua condição clínica crônica, seja mediante atendimento em rede credenciada, seja mediante reembolso integral dos valores despendidos, sob pena de…

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