Processo 1078310-33.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1078310-33.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo 1078310-33.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - LEGACY PROPERTIES LTDA - Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro, regularizando o feito. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Cuida de Mandado de Segurança no qual a impetrante pretende adquirir diversos imóveis por valor global inferior à soma dos valores venais de referência; contudo, ao lavrar a escritura, foi informada de que o ITBI seria calculado com base nesse valor venal de referência, considerando-se como fato gerador a data do compromisso de compra e venda, e não a do registro da escritura. Diante disso, sustenta violação a direito líquido e certo, por entender que o imposto deve incidir sobre o valor real da transação e apenas com a transferência da propriedade mediante registro, motivo pelo qual impetrou o presente mandado de segurança para afastar tal forma de cobrança. Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, determinando-se à D. Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o ITBI sobre o valor venal de referência, assegurando o seu recolhimento por ocasião do registro da escritura pública de venda e compra dos Imóveis na matrícula, sem o recolhimento de multa e juros de mora, com base no valor da transação, constante do compromisso de venda e compra e da escritura pública; e assegurar que o montante que deixar de ser recolhido aos cofres públicos em decorrência da liminar deferida no presente mandamus não configure óbice à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de tributos federais (art. 206 do CTN), sustando-se, ainda, quaisquer atos que importem o prematuro prosseguimento da cobrança, em especial o registro no CADIN, a inscrição na Dívida Ativa do Município e o ajuizamento de execução fiscal. Ao final, requer que a concessão da segurança seja julgada procedente confirmando-se a liminar para os fins de que seja afastada a aplicação da base de cálculo prevista nos arts. 7-A e 7-B da Lei Municipal n.º 11.154/1991, bem como os arts. 7º e 8º do Decreto n.º 55.196, de 11 de junho de 2014, consubstanciada no valor venal de referência, assegurando-se o cálculo de referido tributo com fundamento na base de cálculo prevista no art. 38 do CTN e art. 7º da Lei Municipal n.º 11.154/1991, qual seja, o valor venal dos Imóveis transmitidos, correspondente ao valor da transação, em linha com o determinado pelo STJ em sede de recurso repetitivo; e afastada a incidência do ITBI sobre o compromisso de venda e compra e da escritura pública de venda e compra dos Imóveis no momento da lavratura, assegurando o seu recolhimento por ocasião do registro da escritura pública de venda e compra dos Imóveis nas matrículas dos Imóveis objeto deste mandamus, sem o recolhimento de multa e juros de mora. A dedução de medida liminar, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo…

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