Processo 1078323-82.2026.8.13.0024

TJMG • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1078323-82.2026.8.13.0024
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1078323-82.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : VITORIO DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : SANDRA FERNANDA DA SILVA (OAB MG209286) REQUERENTE : EDSON LUIZ DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : SANDRA FERNANDA DA SILVA (OAB MG209286) REQUERENTE : DENISE DOS SANTOS GONCALVES (Curador) ADVOGADO(A) : SANDRA FERNANDA DA SILVA (OAB MG209286) REQUERENTE : MARIA ALICE DOS SANTOS GONCALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : SANDRA FERNANDA DA SILVA (OAB MG209286) REQUERENTE : FERNANDO DANIEL DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : SANDRA FERNANDA DA SILVA (OAB MG209286) REQUERENTE : ANDRÉ ERNESTO DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO(A) : SANDRA FERNANDA DA SILVA (OAB MG209286) DECISÃO 1 – Nomeio inventariante o(a) requerente  FERNANDO DANIEL DOS SANTOS GONCALVES , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX qualificado(a) em evento 1, DOC1 , no processo de inventário de   GERALDO GONCALVES , CPF: XXX.XXX.XXX-XX , independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus , bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 2 – Realizar a Secretaria pesquisa, via SISBAJUD, para o fornecimento de informações sobre quaisquer valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a) falecido(a), assim como a relação de agências e contas por ele(a) mantidos. Caso haja requerimento de bloqueio e transferência dos valores localizados para conta judicial vinculada ao processo, a Secretaria deverá proceder conforme requerido. A parte que não for beneficiária da justiça gratuita fica, desde já, intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais necessárias à realização da diligência. 3 – Fica autorizado(a) o(a) Inventariante FERNANDO DANIEL DOS SANTOS GONCALVES a promover a transferência de todos os valores existentes em conta-corrente, conta poupança, relativos a benefícios previdenciários, PIS/PASEP e FGTS e quaisquer outras aplicações financeiras, em nome do(a) Inventariado(a) GERALDO GONCALVES , constantes em instituições financeiras, para conta judicial no Banco do Brasil, Agência Tribunais – 1615, à disposição deste juízo, com posterior comprovação e encerramento das aludidas contas, bem como a obter o saldo na data do óbito (fato gerador), para declaração no ITCD. Servirá o presente despacho como autorização para que as instituições financeiras e órgãos competentes procedam às transferências devidas, bem como para que forneça o(a) Inventariante os extratos bancários das contas corrente, conta poupança, das ações e quaisquer outras aplicações financeiras do…

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