Processo 1078329-89.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (4)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1078329-89.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GRECE CHRISTINE ALMEIDA PRATES (Pais) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS RODRIGUES (OAB MG138423) ADVOGADO(A) : JOEL CORDEIRO FERREIRA (OAB MG171395) ADVOGADO(A) : FARLANDES DE ALMEIDA GUIMARÃES JÚNIOR (OAB MG150737) AUTOR : THIAGO OLIVEIRA PRATES (Pais) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS RODRIGUES (OAB MG138423) ADVOGADO(A) : JOEL CORDEIRO FERREIRA (OAB MG171395) ADVOGADO(A) : FARLANDES DE ALMEIDA GUIMARÃES JÚNIOR (OAB MG150737) AUTOR : GUSTAVO ALMEIDA PRATES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS RODRIGUES (OAB MG138423) ADVOGADO(A) : JOEL CORDEIRO FERREIRA (OAB MG171395) ADVOGADO(A) : FARLANDES DE ALMEIDA GUIMARÃES JÚNIOR (OAB MG150737) AUTOR : DAVI ALMEIDA PRATES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS RODRIGUES (OAB MG138423) ADVOGADO(A) : JOEL CORDEIRO FERREIRA (OAB MG171395) ADVOGADO(A) : FARLANDES DE ALMEIDA GUIMARÃES JÚNIOR (OAB MG150737) DECISÃO Assunto: Incompetência territorial. Vistos... RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei n. 9.099/95, destaco apenas que GRECE CHRISTINE ALMEIDA PRATES , THIAGO OLIVEIRA PRATES , GUSTAVO ALMEIDA PRATES e DAVI ALMEIDA PRATES ajuizou a presente ação contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Requer os benefícios da justiça gratuita. FUNDAMENTAÇÃO - Da apreciação do pedido de justiça gratuita da parte autora. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que, em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício em tela, pois este deve ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. - Da incompetência do Juízo Pela análise dos presentes autos, verifica-se que a parte autora possui residência na cidade e comarca de Nova Lima/MG. Trata-se de nítida relação de consumo, o que atrai a incidência da Lei n. 8.078/90. Primeiramente, faz-se necessária a análise dos pressupostos processuais para o regular prosseguimento do feito, mais especificamente a questão processual referente à competência territorial. O artigo 6º, VIII do CDC elenca o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e, neste diapasão, o art. 101, I do mesmo diploma legal prevê que é competente o foro do domicílio do consumidor para o conhecimento e julgamento da demanda e, por ser regra especial, prevalece sobre o disposto no art. 4º da Lei n. 9.099/95. Como cediço, as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1º do CDC. Assim, quando for matéria atinente às relações de consumo, a competência territorial transmuda-se em absoluta. Inegável que, em ações que têm por objeto relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor espelha a facilitação da defesa de seus direitos, porquanto o privilegia, traduzindo-se, como visto, em competência absoluta. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: Direito Civil. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de adesão. Artigo 535, II, CPC. Violação. Não-ocorrência. Exame de matéria constitucional. Impossibilidade de exame na via do recurso especial.…
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