Processo 1078333-94.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1078333-94.2022.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1078333-94.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA FRANCA NEVES - DF54478-A, PAOLA AIRES CORREA LIMA - DF13907-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A e AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO ISADORA FRANCA NEVES - (OAB: DF54478-A) PAOLA AIRES CORREA LIMA - (OAB: DF13907-A) JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - (OAB: DF13641-A) LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - (OAB: DF50920-A) AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - (OAB: DF60947-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457270295) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078333-94.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078333-94.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA FRANCA NEVES - DF54478-A, PAOLA AIRES CORREA LIMA - DF13907-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A e AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelações interpostas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (Concer) e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), além de remessa necessária, em face da sentença proferida em ação do procedimento comum que julgou parcialmente procedente o pedido para anular as Decisões nº 247/2016/GEFOR/SUINF e nº 224/2020/SUROD, firmadas no bojo do Processo Administrativo nº 50500.210291/2015-74, determinando que a Agência aprecie os argumentos contidos no recurso voluntário interposto pela demandante em face da lavratura do Auto de Infração nº 69/2015. A ré foi condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O juízo de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: a) houve equívoco na aplicação do prazo recursal de 10 dias, quando a cláusula 233 do Contrato de Concessão prevê expressamente o prazo de 30 dias úteis para interposição de recurso voluntário; b) tal circunstância configura violação ao devido processo legal, uma vez que o recurso apresentado pela Concessionária, dentro das balizas temporais previstas no pacto contratual, foi considerado intempestivo pela Administração; c) o regime processual de 30 dias úteis foi reconhecido à própria Concer em outro procedimento administrativo, revelando ausência de coerência e previsibilidade da atuação administrativa; d) não se pode chancelar atitudes surpreendentes ou contraditórias da Administração Pública, em observância ao princípio da proteção da confiança. Os demais pedidos de mérito foram considerados prejudicados em razão da parcial procedência. Em suas razões recursais, a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (Concer) se insurge contra a sentença na parte em que esta deixou de julgar integralmente o mérito da demanda, considerando os demais pedidos prejudicados.…

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