Processo 1078342-88.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1078342-88.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ASSOCIACAO ITA WEGMAN ADVOGADO(A) : CAMILA CARRAZZA DE OLIVEIRA (OAB MG190185) ADVOGADO(A) : RAPHAEL AUGUSTO PERPETUO RIBEIRO DE FARIA (OAB MG123209) ADVOGADO(A) : VINICIOS PUFF DE SOUZA (OAB MG189767) DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de rescisão contratual por culpa exclusiva do locador c/c cobrança de multa contratual por reciprocidade, indenização por danos materiais, abatimento proporcional de alugueis, declaração de inexigibilidade de reparos”, ajuizada por Associação Ita Wegman Minas em face de Adalice Soares Sepulveda e Ximenes Netimóveis , alegando, em apertada síntese, que firmou contrato de locação com a parte ré, referente ao imóvel situado na Rua Palmira, nº 33, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG, pelo valor mensal de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais), pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 16/06/2025; que durante a locação, o imóvel passou a apresentar infiltrações severas, ingresso de água da chuva no interior do edifício, escorrimento interno de água, umidade em paredes, comprometimento de componentes da instalação elétrica e infestação grave de cupins, conforme identificado por parecer técnico de engenharia, o qual concluiu pela existência de vícios construtivos e de estanqueidade do sistema de cobertura e da interface dos demais elementos da edificação; que o imóvel se tornou inadequado para uso regular; que o orçamento para descupinização do imóvel foi fixado em R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais); que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de exigir da parte autora e seus fiadores quaisquer valores decorrentes da rescisão contratual objeto dos autos, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor e seus fiadores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o relato do necessário. Decido. Concedo a gratuidade de justiça e recebo a inicial. Quanto à tutela pleiteada, o prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “ As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. ............................................................................................................................................. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamento apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris”. [1] A medida liminar, só pode ser obtida em situação de real emergência. É uma providência de caráter excepcional e que exige a observância, simultânea, de pressupostos essenciais específicos para efeito de liminar initio litis , ou seja, fumus boni iuris e o periculum in mora , além da observância dos pressupostos comuns (processuais e das condições de ação). Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do…
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