Processo 1078414-49.2024.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº: 1078414-49.2024.8.11.0041 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante: AGV LOGISTICA S.A. Impetrado: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por AGV LOGISTICA S.A., contra ato indigitado ilegal do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO, consubstanciado na exigência de inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações de serviços realizadas pela impetrante. A petição inicial foi emendada para retificação do polo passivo, passando a figurar como autoridade coatora o Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso. Em síntese, a impetrante sustenta que: (i) o ICMS incide sobre o valor da operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, não sendo admissível a inclusão de valores estranhos a esse conceito, como as contribuições ao PIS e à COFINS; (ii) a exigência de inclusão de tais contribuições na base de cálculo do imposto estadual viola o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF e art. 97 do CTN), por ausência de previsão legal específica; (iii) o conceito de "operação" deve ser interpretado em sentido técnico, vedada sua ampliação pelo Fisco, nos termos do art. 110 do CTN; (iv) por aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69), segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não representar faturamento ou receita, o inverso também seria verdadeiro, de modo que o PIS e a COFINS não poderiam integrar a base de cálculo do ICMS. Pugnou pela concessão de medida liminar para autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão do PIS e da COFINS em sua base de cálculo, relativamente aos fatos geradores posteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança para afastar o ato coator, com o consequente reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores pagos a maior no quinquênio anterior ao ajuizamento, devidamente atualizados pela taxa SELIC, nos moldes aplicados pelo Estado de Mato Grosso à cobrança de seus créditos tributários. O pedido liminar foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que os tributos em questão possuem bases de cálculo distintas e que o Tema Repetitivo 1223/STJ, em conjunto com o Tema 69/STF, evidenciavam a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida. O Estado de Mato Grosso ingressou no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, apresentando manifestação em defesa da legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Sustentou, em síntese, que: (a) as bases de cálculo dos tributos são distintas — o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento/receita total, ao passo que o ICMS incide sobre o valor de cada operação; (b) o PIS e a COFINS integram o preço da mercadoria ou serviço como repasse econômico ao consumidor, compondo, portanto, o "valor da operação" para fins de incidência do ICMS; (c) o art. 13, §1º, II, "a", da LC 87/96 prevê expressamente que integram a base de cálculo do ICMS "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas", cláusula que abrange os valores correspondentes ao PIS e à COFINS; (d) o…
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