Processo 1078426-91.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1078426-91.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1078426-91.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ CANEDO DE FREITAS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SERGIO LUIZ CANEDO DE FREITAS JUNIOR FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - (OAB: DF34163-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457640627) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078426-91.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078426-91.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ CANEDO DE FREITAS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078426-91.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078426-91.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ CANEDO DE FREITAS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Sergio Luiz Canedo de Freitas Júnior contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de procedimento administrativo disciplinar e de afastamento da obrigação de reposição ao erário. Em suas razões de recurso, a parte recorrente alega que: a) a exigência de reposição ao erário configura uma punição velada, visto que a punibilidade administrativa quanto à penalidade de suspensão já foi extinta pela prescrição; b) o ato administrativo que determina o ressarcimento viola o princípio da segurança jurídica ao tentar burlar os efeitos da prescrição e beneficiar a Administração por sua própria inércia; c) o ressarcimento é uma consequência intrínseca da pena de suspensão (perda da remuneração), não podendo ser exigido de forma autônoma após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; d) inexistiu descumprimento de dever funcional com gravidade suficiente para ensejar a penalidade; e) o procedimento administrativo (PGEA nº 1.25.000.004622/2018-10) deve ser integralmente anulado em razão das ilegalidades cometidas pela Administração Pública. As contrarrazões foram apresentadas. É o relato. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078426-91.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078426-91.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ CANEDO DE FREITAS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame da apelação. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do procedimento administrativo disciplinar e de afastamento da obrigação de reposição ao erário, decorrente do reconhecimento de recebimento indevido de valores em razão de ausências ao expediente. I. Mérito 1. Da ausência de vícios no PGEA n. 1.25.000.004622/2018-10 De início, destaca-se que a decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as…

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