Processo 1078440-47.2024.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1078440-47.2024.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1078440-47.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), GABRIEL RUBINA PASSARE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL RUBINA PASSARE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.182,28 pelos serviços prestados, em razão da rescisão unilateral do contrato, alegando omissão, contradição, erro material e nulidade por julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, erro material ou julgamento extra petita, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, com atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não se configura julgamento extra petita quando o acórdão decide nos limites do pedido de arbitramento de honorários formulado na inicial, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. 5. O acórdão enfrentou expressamente as teses relativas à cláusula de êxito, à rescisão contratual, aos termos de quitação e à inexistência de proveito econômico, inexistindo omissão ou contradição. 6. A rescisão unilateral do contrato pelo cliente não afasta o direito do advogado ao arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Termos de quitação genéricos, sem especificação dos serviços e valores, não comprovam a quitação integral dos honorários discutidos. 8. A fixação do quantum indenizatório observou critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com fundamentação suficiente, afastando alegação de erro ou ausência de…

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