Processo 1078442-06.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1078442-06.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1078442-06.2025.8.11.0001. REQUERENTE: JORGE ANDRADE DA SILVA FILHO REQUERIDO: LUAN DE SOUZA PUREZA, MILLENA BITTENCOURT BENTES PUREZA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JORGE ANDRADE DA SILVA FILHO em desfavor de LUAN DE SOUZA PUREZA e MILLENA BITTENCOURT BENTES PUREZA. 1 – DA REVELIA Compulsando os autos, vê-se que os Requeridos apesar de devidamente citados e intimados (Id. 226172103 e Id. 223091052) e de ter apresentado contestação (Id. 223091052), deixaram de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta no Termo de Audiência (Id. 229339908), razão pela qual sugiro seja decretada a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 2 – PRELIMINARES 2.1 – DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DO FORO CONTRATUAL A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. Embora o réu alegue a existência de cláusula contratual de eleição de foro na Comarca do Rio de Janeiro, verifica-se que a presente demanda tramita no Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, cujo art. 4º estabelece regras próprias de competência, privilegiando o foro do domicílio do réu ou do local onde a obrigação deva ser satisfeita. No caso em análise, o evento seria realizado na cidade de Cuiabá/MT, local onde a obrigação contratual deveria ser cumprida, o que legitima a fixação da competência deste Juízo. Ademais, a jurisprudência consolidada entende que a cláusula de eleição de foro não prevalece quando implica dificuldade de acesso à justiça ou afronta os princípios da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais. Desse modo, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 2.2 - DA LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO COM PROCESSO EM ANDAMENTO NO RIO DE JANEIRO Nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige a tríplice identidade entre as ações: partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, embora o réu alegue a existência de ação em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro, não há nos autos comprovação suficiente da identidade integral dos elementos caracterizadores. A simples alegação da existência de outro processo não é suficiente para o reconhecimento da litispendência, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da repetição da demanda, o que não ocorreu. Quanto à conexão, ainda que se admitisse a existência de causas relacionadas, tal circunstância não impõe, no âmbito dos Juizados Especiais, a remessa obrigatória dos autos, sobretudo quando já estabelecida a competência deste Juízo e ausente risco concreto de decisões conflitantes devidamente demonstrado. Desse modo, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor alega que celebrou contrato de prestação de serviços artísticos com os requeridos em 11/09/2025, para realização de show musical na cidade de Cuiabá/MT, agendado para 08/11/2025. Sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, incluindo o pagamento do cachê e demais despesas relacionadas ao evento. Alega que, apesar de ajustes realizados para atender exigências dos requeridos, como troca de hotel e alteração de horário da…

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