Processo 1078453-38.2021.4.01.3800

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1078453-38.2021.4.01.3800
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 1078453-38.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PARTE AUTORA : ENGESP CONSTRUCOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DANIEL JARDIM SENA (OAB MG112797) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) PARTE AUTORA : SERSAN - SERVICOS DE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DANIEL JARDIM SENA (OAB MG112797) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GILRAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E NÃO REMUNERATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto às rubricas relativas a férias indenizadas e respectivo abono constitucional, salário-família, vale-transporte, auxílio-acidente e auxílio-creche, diante da expressa não incidência reconhecida pela Administração Tributária, e concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GILRAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre salário-maternidade, valores pagos a título de auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento, auxílio-educação e aviso prévio indenizado, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, observado o art. 170-A do CTN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser confirmada, em remessa necessária, a sentença que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária patronal, GILRAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre determinadas verbas pagas pelo empregador, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. III. Razões de decidir 3. A sentença encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial vigente, tendo aplicado corretamente o direito ao caso concreto. 4. É cabível a adoção da técnica de fundamentação per relationem , com incorporação dos fundamentos da sentença como razões de decidir, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 5. Inexistindo recurso das partes e não havendo elementos que justifiquem a alteração da decisão submetida ao reexame necessário, a sentença deve ser mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. Deve ser mantida, em remessa necessária, a sentença que, em conformidade com a jurisprudência vigente, reconhece a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal, GILRAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre verbas de natureza não remuneratória. 2. É admissível a utilização da fundamentação per relationem quando os fundamentos da sentença são suficientes e adequados à solução da controvérsia.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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