Processo 1078489-51.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1078489-51.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FELIPE SCHAPER ADVOGADO(A) : FELIPE SCHAPER (OAB MG117754) AUTOR : PRISCILLA MATOS REZENDE DE SA ADVOGADO(A) : FELIPE SCHAPER (OAB MG117754) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) RÉU : EUROATLANTIC AIRWAYS - TRANSPORTES AEREOS, S.A. - SUCURSAL BRASIL ADVOGADO(A) : SARAH FERREIRA MARTINS (OAB SP333544) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PRISCILLA MATOS REZENDE DE SÁ E FELIPE SCHAPER , em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e EURO ATLANTIC AIRWAYS -TRANSPORTES AÉREOS, S.A, em razão de danos na bagagem despachada e demais defeitos na prestação de serviço. Os autores alegam, em síntese, que contraíram matrimônio e adquiriram diretamente junto à primeira ré (Azul), em classe executiva ( Business Class ), passagens aéreas internacionais para viagem de lua de mel com destino a Orlando/EUA, com embarque em 30/09/2025 (voo 8730). Aduzem que apenas dois dias antes do embarque foram informados de que o voo seria operado em regime de parceria ( codeshare ) pela segunda ré (Euro Atlantic). Sustentam que, durante o voo de ida (com duração aproximada de 9 horas), as poltronas que ocupavam (2A e 3A) apresentaram vício de qualidade, pois as telas de entretenimento de bordo e as tomadas elétricas estavam inoperantes, o que os privou dos serviços premium contratados, enquanto os demais passageiros da classe executiva desfrutavam normalmente das comodidades. Informam que a tripulação se omitiu, alegando ser problema recorrente da aeronave. Adicionalmente, queixam-se de perturbação do sossego causada por crianças da classe econômica que ingressaram na área executiva sem repressão eficaz da tripulação. Por fim, relatam que, no voo de retorno em 09/10/2025 (voo 8731), a mala do coautor Felipe foi entregue com avarias graves (roda quebrada, arranhões e tinta descascada). Aduzem que lavraram o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) no desembarque, mas as rés não responderam aos e-mails posteriores para ressarcimento. Pleiteiam a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais no valor de R$ 601,00 para reposição da mala, e danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada requerente. A Ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, em contestação (evento 34), defende a prevalência da Convenção de Montreal e, subsidiariamente, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, alegando que o sistema de entretenimento de bordo é mera cortesia e que sua indisponibilidade pontual configura caso fortuito. Afirma ter disponibilizado administrativamente vouchers de R$ 1.000,00 para cada autor, os quais restaram utilizados. Impugnou o pedido de danos materiais por ausência de notas fiscais ou declaração de bens, apontando a inexistência de prova de dano moral. A Ré, Euro Atlantic Airways - Transportes Aéreos, S.A, em contestação (evento 35), argui preliminarmente: a) a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF; b) a carência de ação por ausência de interesse processual (Tema 91 do IRDR/TJMG); c) sua ilegitimidade passiva, por ser mera transportadora de fato contratada sob regime ACMI; e d) a inexistência de pedido explícito…
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