Processo 1078498-10.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1078498-10.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELLEN CRISTINA LIRA GUIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A e ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): HELLEN CRISTINA LIRA GUIDA MARCELO FRAZAO COSTA - (OAB: MA15312-A) ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - (OAB: MA14600-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458059101) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078498-10.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078498-10.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELLEN CRISTINA LIRA GUIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A e ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1078498-10.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta por HELLEN CRISTINA LIRA GUIDA em face da sentença que denegou a segurança em que se objetiva seja a a autoridade impetrada compelida a postergação da apresentação da documentação até o encerramento do MaaV. A apelante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão que indeferiu a segurança violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao impedir a regularização de sua inscrição no certame, apesar de existirem provas de que os requisitos exigidos foram atendidos, ainda que com eventual atraso de natureza formal. Defende que o edital deve ser interpretado de maneira a privilegiar a participação de candidatos qualificados, à luz das particularidades do caso, invocando, como fundamento, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula n° 266 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a reforma da sentença para que sua inscrição seja validada, permitindo sua participação nas etapas seguintes do Programa Mais Médicos para o Brasil. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1078498-10.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. O cerne da questão trazida aos autos refere-se à participação da Apelante no chamamento público proveniente do Edital SAPS/MS nº 05, de de 19 de maio de 2023. Em suas razões de recurso, a parte autora requer autorização para apresentar documentação necessária em momento posterior, no módulo MAAv, argumentando que sua inscrição havia sido indeferida em razão da ausência de declaração de situação regular em relação à habilitação para o exercício da medicina no exterior. O magistrado denegou a segurança ao seguinte fundamento: Observo que a lide foi devidamente resolvida por ocasião da decisão de id. , cujos fundamentos adoto como razões de decidir: A Portaria Interministerial 1.369/MS/MEC, de…
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