Processo 1078545-24.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1078545-24.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1078545-24.2024.8.11.0041. EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADA: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em decorrência da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94. A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e julgamento extra petita, requerendo novo exame de cláusulas contratuais, documentos de quitação e demais fundamentos relacionados ao mérito da controvérsia. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar individualmente as cláusulas contratuais e os argumentos suscitados pela parte; (ii) saber se houve omissão quanto à análise dos documentos de quitação apresentados nos autos; (iii) saber se existe contradição interna na fundamentação adotada pelo Colegiado; e (iv) saber se a condenação imposta extrapolou os limites objetivos da demanda, caracterizando julgamento extra petita. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a rescisão unilateral do contrato não possuía disciplina específica acerca da remuneração dos serviços efetivamente prestados, circunstância que justificou a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e o arbitramento judicial dos honorários advocatícios. 5. Não configura omissão a ausência de manifestação individualizada…
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