Processo 1078548-56.2025.4.01.3500
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 1078548-56.2025.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1078548-56.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executado(a): AUTO POSTO NELORE LTDA. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal com as partes acima indicadas. A pessoa jurídica executada, por meio da Petição Num. 2246141161, apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual requereu a extinção da presente Execução Fiscal. Aduziu a parte excipiente, em síntese, que: 1) a exceção de pré-executividade é cabível porque discute matéria de ordem pública e não demanda dilação probatória; 2) a existência de regular processo administrativo constitui requisito de validade do título executivo fiscal, embora a Lei nº 6.830/1980 não imponha a sua juntada à petição inicial; 3) não foi previamente notificada, na via extrajudicial, para quitar os débitos cobrados; 4) não recebeu ciência da instauração dos processos administrativos e, por isso, foi impedida de apresentar defesa; 5) a ausência de notificação violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal e tornou inválida a constituição dos créditos tributários; 6) as CDAs são inexigíveis, pois a dívida foi constituída sem a sua participação e sem a observância dos arts. 142 a 145 do CTN; 7) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a continuidade da execução poderá ocasionar atos constritivos e expropriatórios de difícil reparação; 8) o acolhimento do incidente e a extinção da execução justificam a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Após ter sido regularmente intimada, a UNIÃO apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade supramencionada por meio de petição subscrita em 24/04/2026 (evento Num. 2252422517), tendo pugnado pela rejeição de referida peça. É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Considerando os parâmetros acima fixados, passo à análise das alegações constantes da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada. Segundo entendimento pacífico de nossos tribunais, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos necessários à identificação do débito, bem como todas as formalidades exigidas pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. 1. Conforme disposto na Súmula n° 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No mesmo sentido…
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