Processo 1078558-60.2023.8.26.0002

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1078558-60.2023.8.26.0002
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1078558-60.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1068220-27.2023.8.26.0002) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Equidade Participações Ltda - Bradesco Saúde S/A - José Menah Lourenço - Vistos. Trata-se de embargos à execução na qual a Embargante alega, em síntese, que a apólice do plano de saúde que lastreia a execução principal contemplava apenas quatro vidas, a dos dois sócios da empresa Embargante, a esposa e filho de um deles, apenas, tendo sido renovada a cada 24 meses, tendo vigorado até o mês de novembro de 2022 quando houve a mudança de plano e seguradora, tendo em vista que a sua manutenção se tornou onerosamente excessiva, haja vista os reajustes abusivos aplicados às mensalidades pela Embargada. Assim, defende que ausente a liquidez do título que sustenta a execução de título extrajudicial ajuizada pela Embargada, pois inexistem cálculos ou demonstrativos concretos, aptos a demonstrarem a importância perseguida. Por conseguinte, ora busca a revisão dos reajustes aplicados ao longo da contratualidade, extirpando os reajustes indevidamente realizados, apurando-se eventual saldo credor, e declarando a inexigibilidade do crédito ora executado, de modo que, consequentemente, seja declarada nula a execução, em virtude da ausência de documentação da ausência de demonstração discriminada da dívida exigida. A gratuidade judiciária requerida foi concedida (fl. 36). Devidamente intimada, a Embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (fls. 43/59), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida. No mérito, aduz que inaplicável a legislação consumerista ao deslinde da presente, tendo em vista que a Embargante se trata de pessoa jurídica, não havendo desequilíbrio entre as partes. Sustenta que a Embargante em nenhum momento negou que inadimpliu as faturas do plano de saúde, somente afirmando que parou de quitar as faturas por não concordar com os reajustes, de modo que eventual discordância quanto aos reajustes, poderia ter sido discutido mediante uma ação revisional. Afirma que a metodologia do reajuste se encontra devidamente descrita nas condições gerais do plano, tendo sido esclarecido que para fins de reajuste a mudança de faixa etária, a variação dos custos médicos e hospitalares, o impacto decorrente da alteração de valores ou da inclusão de eventos e procedimentos de saúde que vierem a ser incorporados aos contratos e o índice de sinistralidade. Defende a existência de título executivo extrajudicial consubstanciado nas faturas inadimplidas originárias da apólice de seguro saúde, contando com certeza, liquidez e exigibilidade. Sustenta, ainda, que o valor executado se encontra devidamente demonstrado nas faturas colacionadas, sendo que o cálculo foi realizado com base em tal documento, constando o índice utilizado para correção monetária, juros de 1% ao mês, data da atualização e valor devido. Quanto ao reajuste aplicado, afirma que foi praticado em conformidade com a taxa de sinistralidade da Embargante, a qual concordou com os reajustes. Assim, insurgindo-se contra a pretensão da Embargante, requer a improcedência dos embargos. Sobreveio a decisão saneadora às fls. 60/61, afastando a preliminar suscitada pela Embargada, consignando a incidência da legislação consumerista, invertendo o ônus probatório, bem como determinando à Embargada que colacionasse a planilha de débitos utilizada nos autos da execução, discriminando os cálculos e…

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