Processo 1078562-60.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1078562-60.2024.8.11.0041 REQUERENTE: MM SERVICE AMBIENTAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. REPRESENTANTE: EDSON BRAGA. REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., WILSON DE FREITAS. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MM SERVICE AMBIENTAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e de Embargos de Declaração opostos por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., ambos em face da decisão de Id. 233600209, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. A MM SERVICE AMBIENTAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. sustenta, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em omissão e contradição ao concluir pela inadequação da ação de oposição e, simultaneamente, revogar a tutela provisória anteriormente deferida, que determinara o bloqueio da indenização depositada no processo expropriatório nº 1032434-79.2024.8.11.0041. Argumenta que não teria sido adequadamente valorada a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento, documento que, segundo defende, demonstraria seu direito sobre o imóvel e atrairia a incidência do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Aduz existir contradição entre o reconhecimento da complexidade da controvérsia dominial e a revogação do bloqueio, pois, se há dúvida fundada acerca da titularidade do imóvel, o valor indenizatório deveria permanecer depositado até a solução da controvérsia. Sustenta, ainda, omissão quanto ao artigo 682 do Código de Processo Civil, afirmando que a própria natureza jurídica da oposição permitiria ao terceiro disputar o direito controvertido entre autor e réu. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da fungibilidade, bem como o artigo 321 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial antes da extinção do processo. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja afastada a extinção do feito e determinada sua regular continuidade ou, subsidiariamente, seja mantido o bloqueio da indenização até a resolução da controvérsia dominial em ação própria. A CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. e WILSON DE FREITAS apresentaram contrarrazões, sustentando, em síntese, inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão enfrentou expressamente a inadequação da oposição e a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para discussão da titularidade. Argumentam, ainda, que o artigo 321 do Código de Processo Civil não autoriza a transformação de uma ação inadequada em outra demanda de natureza substancialmente distinta. Por sua vez, a CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. opôs Embargos de Declaração restritos ao capítulo da sucumbência. Sustenta que a decisão condenou a opoente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, determinando sua distribuição entre os patronos dos réus, porém deixou de especificar a proporção em que essa divisão deveria ocorrer. Requer, por isso, a integração do julgado para estabelecimento expresso do critério de rateio. A MM SERVICE apresentou contrarrazões, sustentando inexistir omissão relevante, mas requerendo, subsidiariamente, caso reconhecida a necessidade de integração, que a…
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