Processo 1078565-04.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1078565-04.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1078565-04.2025.8.11.0001. AUTOR: DARIEL SOUZA MELLO REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por DARIEL SOUZA MELLO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., em razão da alegada transferência indevida da titularidade da linha telefônica (65) 99923-0109 para terceiro, sem autorização do autor. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 – Da inépcia da inicial Em que pese o argumentado pela requerida, a peça inaugural descreve com suficiência os fatos, o fundamento jurídico e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte ré, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. Assim, sugiro a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2 – Da ausência de interesse de agir Igualmente, também sugiro a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque, o autor demonstrou ter buscado atendimento junto à operadora, sem obter solução satisfatória, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Ainda que assim não fosse, a ausência de reclamação formal perante órgãos de defesa do consumidor não configura, por si só, falta de interesse processual. 2 – DO MÉRITO 2.1 – Da relação de consumo e do ônus da prova É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, sujeitando-se a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independendo da demonstração de culpa. Registre-se ainda que, por decisão anterior proferida nestes autos (ID 215316744), foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a sua hipossuficiência técnica. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, restou demonstrado, com suficiência, a ocorrência de falha na prestação do serviço pela requerida. Isso porque, por meio das faturas emitidas entre agosto de 2019 e outubro de 2020 (IDs 214946221 e 227758987 e seguintes), ficou comprovado que o autor era titular da linha (65) 99923-0109, vinculada ao seu CPF (XXX.XXX.XXX-XX), na modalidade pós-paga. Por sua vez, as faturas de março e abril de 2025 (IDs 214946223 e 214949253), demonstram que a mesma linha passou a ser faturada em nome de DIEGO ALVES DE JESUS MELLO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, terceiro que, conforme consta dos próprios documentos, reside no mesmo endereço do autor (Rua Cabeceiras, 6, Parque Georgia, Cuiabá-MT, CEP 78085-410). Dessa forma, tal circunstância afasta, de plano, a tese de que a linha teria sido simplesmente disponibilizada ao mercado em razão de inatividade prolongada, indicando, ao contrário, transferência específica e direcionada. Somado a isso, a gravação de atendimento ao SAC (ID 214946225) corrobora a narrativa do autor, demonstrando que, ao buscar informações, foi informado de que sua linha não constava mais vinculada ao seu CPF. Não obstante, a requerida, em sua contestação (ID 227758986), limitou-se a alegar que a transferência decorreu de inatividade prolongada da linha, sem apresentar qualquer documento que comprovasse: o histórico de uso ou inatividade da linha; a data e o motivo da transferência; a autorização do titular para a alteração contratual; ou, o procedimento adotado em conformidade com as normas regulamentares da ANATEL.…

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