Processo 1078617-71.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1078617-71.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1078617-71.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FEITOSA JUCA DE BRITO ADVOGADO(A) : MAURA LUCIENE DE ALMEIDA BARBOSA (OAB MG053851) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA FEITOSA JUCA DE BRITO ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., alegando que, ao consultar seu extrato junto ao INSS, verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos que desconhece e dos quais nunca teve a intenção de contratar. O autor sustenta que jamais assinou ou solicitou qualquer contrato de empréstimo consignado com a Requerida, tendo sido surpreendido com os lançamentos em seus proventos de aposentadoria. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica e débito, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 14, DEC1). Devidamente citado, o Réu, BANCO AGIBANK S.A., apresentou Contestação (Evento 39, CONT1), alegando, preliminarmente, a irregularidade de representação processual por defeito na procuração. No mérito, o Réu defendeu a legitimidade das contratações, impugnando as alegações de fraude e de nexo causal, sustentando a validade dos negócios jurídicos correspondentes aos contratos de nº 1524521719, 1518479314 e 1519247735, bem como do contrato cedido de nº 1515041208, formalizados digitalmente com o aceite da biometria facial do consumidor. O banco anexou as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e os Dossiês de Contratação, asseverando que os valores correspondentes aos empréstimos foram devidamente transferidos para a conta de titularidade do Autor. O Réu refutou o pedido de repetição em dobro e o de indenização por danos morais, requerendo, em tese subsidiária, a compensação de valores em caso de anulação dos contratos. O requerente apresentou impugnação à contestação (Evento 44, REPLICA1). É o breve relato. Decido Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de irregularidade de representação processual por defeito na procuração suscitada pela parte ré. Verifico que o instrumento de mandato acostado aos autos (Evento 1, PROCS) outorga poderes regulares à causídica subscritora da inicial, inclusive com menção expressa ao ajuizamento da presente ação declaratória, preenchendo os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício capaz de obstar o prosseguimento do feito. Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à validade e à regularidade dos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados pela parte Autora com o BANCO AGIBANK S.A. (Contratos de nº 1524521719, 1518479314 e 1519247735), dos quais o Autor nega veementemente ter conhecimento e nega ter autorizado a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Nesse cenário, a responsabilidade civil assenta-se no dever de reparar o dano causado. O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Em se tratando de responsabilidade objetiva, está o consumidor dispensado de comprovar a culpa do fornecedor, mas deve demonstrar o defeito do serviço; o dano e o nexo causal entre ambos. No caso, o ônus da prova incube à parte ré, na…

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