Processo 1078639-58.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1078639-58.2025.8.11.0001. Vistos. Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais C/C Obrigação de Fazer promovida por WANDERLEY RAMOS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora alega que mantinha conta corrente junto à instituição requerida, utilizada há anos para recebimento de remuneração salarial e movimentações financeiras cotidianas, sendo surpreendida, no início de novembro de 2025, com o bloqueio e posterior encerramento unilateral da conta bancária, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa plausível. Sustenta que, ao comparecer presencialmente à agência bancária, foi informado de que a conta teria sido encerrada por “desinteresse comercial”, circunstância que o impediu de acessar serviços essenciais, inclusive o recebimento de salário via PIX. A requerida, em contestação, sustenta a regularidade da medida adotada, alegando que o bloqueio teria ocorrido por razões de segurança, diante de supostas transações suspeitas. É o relato necessário. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental. Preliminares. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, bem como sua impugnação, vez que indevidas custas e honorários em primeiro grau no procedimento do Juizado Especial (Lei 9.099/95, art. 95). Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir da requerente, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão, pouco importando se o pedido será ou não julgado procedente. Mérito. É clarividente que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista. Logo, a solução da lide dar-se-á sobre a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a súmula 297 do STJ estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nessa linha de intelecção, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova no caso sub judice, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Deste modo, cabia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Entretanto, tal prova não restou demonstrada. No caso em exame, restou incontroverso o bloqueio da conta bancária do requerente, fato admitido pela própria instituição financeira, que não comprovou a existência de ordem judicial, fraude, ou qualquer motivo legítimo que justificasse a medida. Ademais, apesar de lícito à requerida promover o encerramento da conta do requerente, o bloqueio unilateral, sem prévia comunicação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço, violando o art. 6º, III, e o art. 14 do CDC, bem como os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Não obstante, a Resolução BCB n.º 96/2021 dispõe sobre requisitos que devem ser observados pela instituição bancária no procedimento de encerramento de contas. Vejamos: Art. 12. Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão…
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