Processo 1078656-34.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1078656-34.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1078656-34.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PLINIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA PEREIRA DAS NEVES E SILVA (OAB SP416654) DECISÃO Vistos, etc. Trato de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PLINIO PEREIRA DA SILVA em face de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL . Narra a parte autora que é aposentado da TELEBRAS S/A e beneficiário do plano de saúde na modalidade PCE/PAMA, administrado pela BRADESCO SAÚDE S/A, havendo desconto regular das mensalidades em seus proventos. Sustenta possuir aproximadamente 80 anos de idade e ter sido diagnosticado com psoríase invertida (CID L40.8), doença crônica autoimune que exige tratamento contínuo e especializado, sendo-lhe prescrito o medicamento USTEQUINUMABE (STELARA), autorizado pela requerida e já iniciado. Aduz que foi surpreendido com a emissão de boleto no valor de R$ 10.771,71, a título de coparticipação referente ao medicamento prescrito, com vencimento em 12/05/2026. Afirma que buscou esclarecimentos junto à FUNDAÇÃO SISTEL e à ANS, sem solução até o momento do ajuizamento da demanda. Sustenta que o extrato emitido pela BRADESCO SAÚDE não apresenta qualquer valor de coparticipação relativo ao procedimento realizado, razão pela qual considera indevida a cobrança promovida pela requerida. Defende que a cobrança não possui respaldo fático e que haveria enriquecimento sem causa por parte da ré. Alega, ainda, que a cobrança afronta os limites previstos no artigo 5º da Resolução Normativa nº 433/2018 da ANS, bem como questiona a legalidade de dispositivos do Regulamento do Programa de Coberturas Especiais – PCE/PAMA, especialmente aqueles relacionados à coparticipação, financiamento de valores e penalidades decorrentes do inadimplemento. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência: “a) A suspensão imediata da cobrança referente à coparticipação no valor de R$ 10.771,71 (dez mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), afastando-se a exigibilidade do débito até decisão final; b) A determinação para que as Ré se abstenham de adotar qualquer medida restritiva, inclusive suspensão ou cancelamento do plano de saúde do Autor, em razão do não pagamento do referido valor, no curso da ação; c) A garantia de manutenção integral do tratamento prescrito, inclusive com o fornecimento/cobertura do medicamento indicado, sem qualquer óbice decorrente da cobrança impugnada, no curso da ação;” Houve recolhimento de custas (ev. 11). É o relatório. Decido.  Com efeito, a tutela de urgência, sendo ela cautelar ou antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, pressupõe a verificação imediata dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (prova inequívoca e verossimilhança da alegação), perigo de dano (do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), ou risco ao resultado útil do processo.  Compulsando os autos, observa-se que o requerente demonstra que possui relação jurídica com a ré evento 1, DOC4. Através desta documentação, verifico que se trata de plano de saúde “ SAÚDE TOP QUARTO SISTEL ”, vinculado à ré, entidade de autogestão . Quanto à coparticipação, tem-se que o contrato do plano de saúde ao qual aderiu o requerente, em sua cláusula referente a mecanismo de regulação, prevê expressamente a cobrança de coparticipação , conforme regulamento juntado ao ev.1, DOC14, onde, a princípio, devem ser observadas as regras…

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