Processo 1078679-51.2024.8.11.0041
TJMT • Requerimento de Reintegração de Posse
Partes do processo (1)
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Processo nº 1078679-51.2024.8.11.0041 (h) VISTOS, ATIVA LOCAÇÃO LTDA propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de ASTEMIL ASSESSORIA TECNICA & MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. Narra a autora que firmou contrato de locação com a ré, tendo por objeto um módulo habitável (modelo X6 ER, série MX31), instalado nas dependências da Cervejaria Ambev em Cuiabá/MT, para servir de apoio a obras realizadas pela requerida. Aduz que a ré tornou-se inadimplente a partir de dezembro de 2023 e, após o encerramento das obras em março de 2024, abandonou o equipamento no pátio da Ambev sem proceder à devolução. Relata que foi impedida de retirar o bem administrativamente pela segurança da terceira (Ambev), que exigia ordem judicial. Por fim, requer a concessão da medida liminar "inaudita altera pars", para a consequente expedição do MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para que a requerente retirar o modulo, hoje localizado nas instalações na empresa Ambev, e no mérito, a procedência dos pedidos, para definitivamente a posse, indenização por perdas e danos pelos alugueis não recebidos correspondente ao montante de 9.194,78 (nove mil cento e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) e indenização no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em caso de dano irreparável ao bem. COMPROVADO o recolhimento das custas processuais (Id. 178608552). Decisão de ID. 179303486, deferindo parcialmente a tutela de urgência, para DETERMINAR que a requerida, Astemil Assessoria Técnica & Montagem Industrial, ENTREGUE à autora, no prazo de até 5 (cinco) dias, o módulo modelo X6, objeto do contrato de locação anexado no Id. 178527503 e determinando a citação dos Requeridos. A reintegração de posse foi efetivada em 16/12/2025, conforme auto de reintegração (ID 218414419). Frustradas as tentativas de citação pessoal e eletrônica, a ré foi citada por edital (ID 216029381). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminares de nulidade de citação e ilegitimidade passiva (ID 227518262). Houve réplica (ID 237762423). Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID. 240862017) e a Curadoria protestou por provas genéricas (ID. 240931526). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Quanto a preliminar de nulidade da citação editalícia, destaco que é cediço, a citação por edital implica na existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil, quais sejam, o desconhecimento ou incerteza do paradeiro do citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar, e nos casos expressos em lei. Assim, por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Não constato nulidade na citação por edital, porquanto todas as…
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