Processo 1078720-91.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1078720-91.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Fernanda Assunção Maldos - Vistos. De início, ressalto que o § 3º do artigo 485 do CPC (Lei 13.105/15) autoriza o juiz a conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não correr o trânsito em julgado, a matéria relativa aos pressupostos processuais e às condições da ação. Cumpre, então, analisar a legitimidade das partes. Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Logo, todo e qualquer eventual vício de forma dessas autuações não é oponível ao DETRAN nesta demanda, até porque não cabe a este comprovar a inexistência de qualquer vício de forma nessas autuações, pois não as lavrou, inclusive no que toca ao pedido de transferência das infrações de trânsito e seus efeitos para os reais condutores. Salienta-se que, no âmbito administrativo, as competências dos órgãos e entidades são estritamente delimitadas por lei. Um órgão não pode praticar ato de competência exclusiva de outro, não sendo possível exigir que anule/transfira ou modifique atos praticados por outra entidade. Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Salienta-se ainda que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial. A propósito: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE". CNH. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo. Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo. Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB. Ilegitimidade passiva configurada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran n. 723/18, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Detran no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro, senão vejamos: § 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. § 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa. Portanto, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao DETRAN/SP. Frise-se que o simples fato de a parte autora questionar o processo…
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