Processo 1078721-89.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1078721-89.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:L. D. F. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO BAUERMANN - SC19642 DESTINATÁRIO(S): L. D. F. FERNANDO BAUERMANN - (OAB: SC19642) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458126422) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078721-89.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078721-89.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:L. D. F. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO BAUERMANN - SC19642 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078721-89.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ordinária ajuizada por L. D. F., menor impúbere representada por seu genitor, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento TRIKAFTA (elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor), para tratamento de fibrose cística (CID E84), confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793 e 1.234 da repercussão geral, e afastou alegações de ofensa à separação dos poderes e à reserva do possível. No mérito, reconheceu que o medicamento possui registro na ANVISA e foi incorporado ao Sistema Único de Saúde pela Portaria SECTICS/MS nº 47/2023 para pacientes a partir de seis anos com ao menos uma mutação F508del, destacando que, no caso concreto, restaram atendidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, concluindo pela imprescindibilidade do fármaco diante do quadro clínico da autora e do risco de agravamento da doença. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta que o medicamento não estaria incorporado ao SUS para a faixa etária da autora, configurando hipótese de medicamento não incorporado ou uso off label, submetido às exigências da Súmula Vinculante 61 e do Tema 6 do STF. Alega ausência de comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, inexistência de prova científica nos moldes exigidos pela medicina baseada em evidências, bem como a ausência de consulta prévia ao NATJUS ou realização de perícia médica. Requer a reforma da sentença, com a revogação da tutela concedida. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078721-89.2025.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser reformada a sentença que determinou à UNIÃO FEDERAL o fornecimento do medicamento TRIKAFTA (elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor) à autora, menor portadora de fibrose cística (CID E84), com mutação genética…
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