Processo 1078751-64.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1078751-64.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1078751-64.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DENISE SOARES DE MOURA MELO ADVOGADO(A) : BARBARA HELIODORA SOUZA BICALHO (OAB MG189635) DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por DENISE SOARES DE MOURA MELO   em face de CLAUDIA SOARES MOREIRA .   1. Da retificação do polo ativo   Recebo a emenda à inicial juntada em evento 14 e determino a retificação do polo ativo , para que passe a constar ESPÓLIO DE CORACI SOARES DE MOURA, representado pela inventariante DENISE SOARES DE MOURA MELO .   2. Da Tutela de Urgência   Em sua peça inicial, aponta a parte autora que com o falecimento de  Coraci Soares de Moura , o imóvel de sua propriedade passou a ser de titularidade dos herdeiros, objeto do inventário nº 5147862-72.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Belo Horizonte/MG. No entanto, a ré, uma das herdeiras, passou a exercer posse direta e exclusiva sem promover sua desocupação, tampouco regularizar a ocupação mediante pagamento de contraprestação. Em sede de tutela de urgência, requer: (i) a fixação imediata de aluguel provisório no valor de R$ 2.350,00, a ser pago mensalmente e direcionado ao espólio; (ii) a determinação para que a requerida passe a arcar integralmente com o IPTU e demais encargos do imóvel, bem como regularize eventual inadimplemento relativo ao período de ocupação após o falecimento de Coraci Soares de Moura ; (iii)  e a desocupação do imóvel em caso de não pagamento em 15 dias da contraprestação por parte da Ré. Em relação à tutela pleiteada, o Código de Processo Civil faculta ao magistrado, diante do requerimento da parte, conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Trata-se, portanto, de cognição sumária, que permite ao juiz exarar um provimento jurisdicional com fundamento em juízo de probabilidade. Com efeito, não basta estar presente a probabilidade de existência do direito alegado, fazendo-se necessário que haja uma situação capaz de gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, apesar da relevante tese apresentada pela parte autora, não há elementos de prova suficientes a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade de direito. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda aprofundamento quanto à dinâmica da posse exercida sobre o bem, à eventual exclusividade dessa posse, bem como a existência de oposição ou tolerância dos demais herdeiros. Ademais, a fixação de aluguel compensatório entre coerdeiros pressupõe a verificação de circunstâncias específicas, tais como a efetiva fruição exclusiva do imóvel, a delimitação da fração ideal de cada herdeiro e a média de valor de aluguel de imóveis de igual padrão na mesma região, matérias que reclamam dilação probatória e contraditório e não se compatibilizam com a cognição sumária própria das tutelas de urgência. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, permanecendo indivisa até a partilha, o que implica a comunhão de direitos possessórios e dominiais entre os herdeiros. Nesse contexto, a imposição liminar de aluguel antes da efetiva partilha, sem a devida apuração das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, mostra-se medida prematura. No tocante à pretensão de imputação integral dos encargos de IPTU à parte requerida, igualmente não se verifica a…

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