Processo 1078763-41.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1078763-41.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1078763-41.2025.8.11.0001. AUTOR: MILENA FERREIRA FRANCA REU: JEAN LUCAS RONDON DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, GOL LINHAS AEREAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO GRATUIDADE A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOL LINHAS AÉREAS A ré GOL, em sua contestação, sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, considerando que as passagens foram adquiridas da Agência de Turismo corré (JEAN LUCAS RONDON DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX), sendo esta responsável pelos fatos narrados pela parte Autora. Observo que a controvérsia nos autos é referente a rescisão de contrato de pacote turístico com restituição de valores. Fica evidenciado, portanto, que não se trata de nenhum problema relacionado ao voo propriamente dito, mas por falha na prestação dos serviços decorrente da contratação do pacote turístico em si, não havendo o que se falar, portanto, em culpa da Ré Gol Linhas Aéreas, razão pela qual é parte ilegítima para figurar na demanda. Neste sentido, aposta-se recente jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: E M E N T A RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS POR MEIO DE AGÊNCIA DE VIAGEM TRECHO IDA E VOLTA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NO VOO DE VOLTA POR AUSÊNCIA DO BILHETE PARA A DATA PREVISTA PELA AGÊNCIA DE VIAGEM. ESPERA DE QUATRO DIAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE AVIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Se a Agência de Viagens, de quem o autor contratou para adquirir as passagens aéreas de ida e volta junto a companhia aérea, não fez a reserva de passagens na data prevista para o retorno, inexiste vício na prestação de serviço por parte empresa aérea, ao não permitir o embarque, por inexistir passagens, devendo incidir as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. (TJ-MT - RI: 10040861620208110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/07/2020) Nesse contexto, entendo que, neste caso específico, a empresa de aviação GOL LINHAS AEREAS S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, pelo que OPINO por ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e por JULGAR EXTINTO o processo com relação a ela, com fulcro no art. 485, VI do CPC, determinando que a secretaria promova a exclusão da ré acima mencionada no cadastro do feito. Assim, OPINO por REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré na sua defesa. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez…

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