Processo 1078828-47.2024.8.11.0041

TJMT • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1078828-47.2024.8.11.0041
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EEFis 1078828-47.2024.8.11.0041 (v) ExFis 1010537-63.2022.8.11.0041 VISTOS, No caso, trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco Cooperativo Sicredi S.A. em face do Estado De Mato Grosso, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 1010537-63.2022.8.11.0041, que cobra multa administrativa imposta pelo PROCON/MT (Processo Administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX), inscrita em Dívida Ativa sob o nº 202286442. A Embargante alega, em síntese: a) nulidade absoluta da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos essenciais (origem, natureza e fundamento legal específico); b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito; c) nulidade do processo administrativo por vício de motivação e tipicidade, uma vez que as informações foram prestadas; d) desproporcionalidade e caráter confiscatório da multa aplicada, requerendo sua conversão em advertência ou sua redução. O juízo foi garantido por meio de depósito judicial do montante integral, o que ensejou o recebimento dos embargos com efeito suspensivo (Id. 202379672). Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou Impugnação, rechaçando os argumentos da Embargante. Defendeu a legalidade do processo administrativo ancorada na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Sustentou que a ausência injustificada em audiência configura infração administrativa punível com multa, nos termos do Decreto Federal nº 2.181/97, e que o valor fixado observou os critérios legais (Id. 195744415). Instadas a especificar provas, o Estado de Mato Grosso pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a presunção de legalidade do ato administrativo (Id. 226746581). É O RELATO. DECIDO. Prima facie, verifico que a controvérsia é eminentemente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, o que torna desnecessária a produção de outras provas e autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso admite o julgamento antecipado quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE – FATO GERADOR – NÚMERO DE TRABALHADORES – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE – REGISTRO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, quando a suficiência das provas coligidas autoriza ao julgador a dispensa da produção de diligências que se mostrem desnecessárias no plano fático-jurídico. 2. A taxa de licença tem como fato gerador a localização de estabelecimentos, nada mencionando acerca da quantidade de profissionais envolvidos na atividade laboral, razão pela qual não se verifica inconstitucionalidade em seu texto. 3. A CDA apresentada nos autos da Execução Fiscal preenche os requisitos legais previstos nos artigos regentes. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT 00011773420208110028 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/12/2022) No caso, o deslinde da controvérsia depende exclusivamente da prova…

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